Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028093-73.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AJSILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSUE DE ARAUJO GOMES (OAB RJ113601)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AJSILVA SERVIÇOS LTDA e ANDRE LUIZ DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Regularmente citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (Evento 44), alegando, em síntese: (i) nulidade da execução por ausência de liquidez do título; (ii) necessidade de apresentação do contrato original e demonstrativo detalhado de cálculo; (iii) abusividade na capitalização de juros e cumulação da taxa SELIC; (iv) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) excesso de execução; (vi) onerosidade excessiva; e (vii) ausência de mora. Requerem, ainda, gratuidade de justiça e tramitação sob segredo de justiça.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, as teses deduzidas pelos executados — tais como alegação de excesso de execução, abusividade de encargos, capitalização indevida de juros, cumulação da taxa SELIC, onerosidade excessiva e necessidade de recálculo do débito — exigem análise aprofundada das cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial contábil.
Inclusive, os próprios excipientes requerem a realização de prova pericial, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Tais matérias devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de ausência de liquidez, verifica-se que a execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo de débito atualizado, atendendo, em princípio, ao disposto no art. 798, I, “b”, do CPC, não se constatando vício formal evidente apto a ensejar o reconhecimento de nulidade de plano.
Assim, não se verifica, nesta fase, matéria de ordem pública passível de reconhecimento sem dilação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 44.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. Prazo: 15 dias.
Indefiro, por ora, o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por não vislumbrar hipótese do art. 189 do CPC.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se.
1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
05/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/03/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028093-73.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: RICARDO LEVY MARTINS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 23/10/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
14/11/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028093-73.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte que requereu a dilação de prazo para que atenda à determinação judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Registra-se que novos pedidos de dilação de prazo serão indeferidos.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028093-73.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na petição de Evento 26.