Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001263-12.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463)
INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. REQUERIMENTO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 85, § 3 º E 5º CPC. TEMAS 587 E 1076 STJ. Art. 90, § 4º do CPC.
I. CASO EM EXAME
1. FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõem apelação em face da sentença, do evento 86, integralizada pela decisão proferida nos embargos de declaração (evento 105), ambas proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 924, III (o executado tiver por qualquer outro meio a extinção da dívida) e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários.
2. Na origem, a UNIÃO FEDERAL ajuíza a execução fiscal em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A ‐ TRANSPETRO, em 2020, postulando a cobrança da contribuição ao PIS, COFINS, imposto de importação, IPI vinculado à importação e multa de mora, referentes ao processo administrativo nº 10074 721543/2013‐87, no valor originário de R$ 2.219.107,22.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a União deve ser condenada em honorários advocatícios na execução fiscal extinta em decorrência do julgamento procedente de ação anulatória, bem como se é possível a cumulação de honorários entre a execução fiscal e a ação anulatória, e como fixá-los considerando o valor da causa e o pedido de extinção pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No Direito Brasileiro, a imposição dos ônus processuais segue o princípio da sucumbência, guiado pelo princípio da causalidade, que estabelece que quem deu causa ao processo deve arcar com suas despesas. O STJ, no REsp 1.111.002/SP (Tema 587), consolidou que, em execução fiscal extinta após citação e defesa, os honorários são devidos por quem deu causa à demanda. Além disso, o art. 85, § 10 do CPC, prevê que em casos de perda do objeto, os honorários são devidos pela parte que causou o processo.
5. A Corte Especial do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), firmou que a cumulação de honorários na execução fiscal e nos embargos à execução é possível, por serem ações autônomas, desde que o total não ultrapasse o limite máximo de 20% do valor da condenação ou proveito econômico. Tal entendimento pode também ser aplicado quando se trata de execução fiscal e ação anulatória (STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021).
6. Em causas de elevado valor, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme Tema 1.076/STJ e o § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa, exceto em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
7. Na hipótese, a ação anulatória nº 5071091-32.2019.4.02.5101, foi ajuizada em 2019 e, em 17/09/2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando a União em honorários, nos seguintes termos: “...fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, atendidas as respectivas faixas, acrescidos de 2 pontos percentuais em cada faixa, tendo em vista o trabalho advocatício adicionado pela instrução probatória. Os percentuais devem incidir sobre o valor da causa atualizado”.
8. Em 10/11/2025, proferi voto na ação anulatória, na qual fui relator, no sentido de negar provimento à remessa necessária e de dar provimento à apelação para autorizar o cancelamento da apólice de seguro nº 0306920249907751235653000. Atualmente, a ação anulatória está com pedido de vista de outro gabinete. Desse modo, mantive a sentença na parte dos honorários.
9. Desse modo, a União (Fazenda Nacional) deve ser condenada ao pagamento da verba honorária devida aos apelantes, a ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, adotando-se os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo, bem como o limite de 20% nas duas ações (execução fiscal e ação anulatória), conforme tese firmada no tema 587 do STJ.
10. Todavia, deve ser aplicada a regra do art. 90, § 4º do CPC (redução pela metade), uma vez que a União requereu, no evento 84 da EF, a extinção da execução fiscal, com a baixa definitiva do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes: art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A do CPC/15. art. 90, § 4º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/02/2019. AC 0514241-64.2011.4.02.5101, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJE 13/07/2021. Temas 587 e 1076 STJ. STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para condenar a União em honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzindo-os pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC e observado o limite de 20% nas duas ações (execução fiscal e ação anulatória), conforme tese firmada no tema 587 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.