Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5034963-03.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: RAMIRO JOSE DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso (BPC/LOAS), desde 22/10/2024 (DER) (Evento 25.1).
O recorrente alega, em apertada síntese, que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que não aufere renda própria, dependendo integralmente do auxílio de familiares. Afirma que apenas o genro percebe renda computável, no valor de um salário mínimo, uma vez que a aposentadoria da Sra. Francisca — idosa agregada ao domicílio — deve ser excluída do cálculo da renda familiar.
Sustenta, ainda, que a renda per capita resultante (R$ 379,50) é inferior ao limite legal e as despesas básicas e de saúde, incluindo gastos mensais com medicamentos, fraldas e outras despesas básicas, comprometem quase integralmente o orçamento familiar (Evento 32.1).
Decido.
Conforme verificação socioeconômica (Evento 13.1), o recorrente, com 74 anos de idade, à época, reside com a filha, de 55 anos, o genro, de 58 anos, e uma amiga, de 83 anos. Consta do relatório social que a renda da família é constituída pelo benefício previdenciário recebido pelo genro, no valor de 1 salário mínimo, e pelo provento de aposentadoria percebido pela amiga, também no valor de 1 salário mínimo.
O imóvel residencial é próprio e fica localizado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de água, esgoto, eletricidade, iluminação pública e coleta de lixo. A família reside no local há 27 anos. Trata-se de construção de alvenaria, com laje e cerca de 60m² de área, composta por sala, 3 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta regular estado de conservação, no geral. A mobília que guarnece a residência, embora simples, também aparenta razoável estado de conservação: geladeira; camas; fogão; guarda-roupas; sofá; máquina de lavar roupas; aparelho de ar-condicionado etc.
Durante a diligência, foram informadas as seguintes despesas mensais:
Foram fornecidos maiores detalhes sobre os medicamentos usados pela família:
(...) informa fazer uso de medicação a citar, NORIPORUN INJETAVEL ( 01 CX R$ 79,99), E FRALDA ( 8 PACOTES R$ 280,00), Bem como, a amiga do autor que reside com a família, faz uso dos medicamentos, a citar, DOZOLOMIDA ( 01 CX R$27,72) LATANAPROSTA ( 01 CX R$52,75), E LAGRIBELL ( 01 CX R$ 18,88). Perfazendo o total de R$ 459,34.
Foi esclarecido, ainda, que a Sra. Francisca foi acolhida pela família por não dispor de moradia própria, e possui suas próprias despesas
Ademais, foi informado que o autor conta com o auxílio eventual de outro filho, que contribui apenas na medida do possível, por ser casado e possuir encargos próprios com esposa e filhos.
Como se sabe, o art. 20, §1º da Lei 8.742/93, dispõe que, para fins de concessão do BPC/LOAS, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
In casu, verifica-se que nenhum dos conviventes do requerente se enquadra nas hipóteses legais mencionadas. Assim, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o único integrante do núcleo familiar é o próprio requerente, não havendo qualquer pessoa que possa ser legitimamente computada na composição familiar.
Consequentemente, a renda familiar per capita a ser considerada (zero), no presente caso, encontra-se dentro do limite legal de ¼ do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Destaca-se que a presença da filha, do genro e da amiga da família no mesmo domicílio não implica, por si só, corresponsabilidade financeira ou consideração de tais membros no cálculo da renda, uma vez que nenhum deles se enquadra no rol taxativo estabelecido pela LOAS e, ademais, quem aufere renda é apenas o genro, que não tem obrigação legal de sustentar o sogro. Trata-se, portanto, de coabitação, que não pode prejudicar o direito do idoso à proteção assistencial garantida constitucionalmente.
Com efeito, a análise integrada da situação evidencia de forma incontestável o estado de miserabilidade do recorrente. O conjunto fático-probatório atende, portanto, ao requisito legal da insuficiência de recursos, exigido para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Assim, estando devidamente demonstrados os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao BPC/LOAS, devendo o benefício ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7177188348
Espécie Benefício Assistencial Idoso
DIB 22/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER (22/10/2024 - Evento 1.11), pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.