Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049823-43.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ERIKA SOARES DA SILVA TORRES.
Evento 108 - Intimada acerca da decisão proferida no Evento 100, a executada reitera o seguinte pedido:
- o desbloqueio do valor penhorado no Banco Bradesco, Agência 87, Conta Corrente: 360768-2, que se trata de conta salário, no valor de R$ 2.153,09 (Dois mil, cento e cinquenta e três reais e nove centavos);
E, por consequência, a interrupção do bloqueio pela modalidade de repetição em relação à referida conta, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Alega a executada que o valor indicado fora transferido de sua conta-salário para sua conta-corrente, de modo que tal bloqueio junto ao banco Bradesco tem repercutido negativamente em sua situação financeira e de sua família, motivo pelo qual requer seu levantamento.
Conclusos, decido.
A decisão proferida no Evento 100 determinou a interrupção do bloqueio de valores anteriormente ordenado sobre a conta de titularidade da executada no Banco Bradesco, por entender tratar-se de conta destinada ao recebimento de verba salarial.
Todavia, foi indeferido o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.153,09 na referida conta, por não haver comprovação nos autos de que tal montante tenha sido efetivamente bloqueado. Constatou-se apenas o bloqueio da importância de R$ 251,99, valor este que já havia sido liberado em razão da decisão proferida no Evento 92.
A executada comprova que o valor de R$ 2.153,09 tem origem salarial, informando que realizou a transferência da conta destinada ao recebimento para conta-corrente de sua titularidade (Evento 108, Doc. 4). Todavia, não esclarece ao Juízo qual seria a conta bancária de destino da mencionada transferência.
Senão vejamos:
Em decorrência da ordem de bloqueios reiterados, até a presente data, ocorreram as seguintes penhoras em contas bancárias de titularidade da executada:
1) Em 04/09/2025 (Evento 96, Doc. 2) foram bloqueados, sob protocolo nº 20250045988171:
- R$ 2.264,53 no Banco NU PAGAMENTOS - IP;
- R$ 0,97 no Banco PICPAY;
- R$ 70,65 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
- R$ 251,99 no Banco BRADESCO S.A;
- R$ 0,07 no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.
No Evento 101, junta-se comprovação do levantamento, pela Secretaria, dos referidos valores, ordenado no Evento 100, mantendo-se apenas o valor constrito no Banco Nu Pagamento S/A (R$ 2.264,53).
2) Em 08/09/2025 (Evento 99), sob protocolo nº 20250046294338 houve resultado negativo de bloqueios;
3) Em 10/09/2025 (Evento 111) foram ainda bloqueados os seguintes valores, sob protocolo nº 20250046585539, sobre os quais já foi determinado o efetivo desbloqueio:
- R$ 0,97 no Banco PICPAY;
- R$ 70,65 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
- R$ 240,88 no Banco BRADESCO S.A;
- R$ 20,15 no Banco NU PAGAMENTOS - IP;
- R$ 0,07 no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nota-se que a ordem de bloqueio também atingiu a conta mantida no Banco Bradesco, em razão da sistemática do sistema Sisbajud, uma vez que o bloqueio ocorreu no intervalo compreendido entre a emissão das ordens judiciais e a efetivação de seu respectivo encerramento.
4) Mantida a reiteração dos bloqueios em face das demais contas, com a exclusão da conta no Banco Bradesco, determinado no Evento 100, até a presente data, se verifica que:
- em 10/09/2025 (Evento 103), sob protocolo nº 20250046607282 houve resultado negativo de bloqueios;
- em 12/09/2025 (Evento 112), sob protocolo nº 20250046899486 houve resultado negativo de bloqueios;
- em 16/09/2025 (Evento 112), sob protocolo nº 20250047191770 houve resultado negativo de bloqueios.
Diante do acima exposto e pela juntada do Evento 108, Doc. 1, depreende-se que a executada requer o desbloqueio do valor contrito na conta do Banco NU PAGAMENTOS - IP, única conta constrita de sua titularidade com possibilidade de receber a transferência da quantia de R$ 2.264,53. E não da conta do Banco Bradesco, em que comprovado nos autos não haver tal quantia constrita, por ordem deste Juízo.
Pois bem.
O art. 833, X, do CPC, dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade deve alcançar o valor depositado nesse montante não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Logo, tem-se que, constrito no Banco NU PAGAMENTOS - IP valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, em uma única reserva monetária, independente da sua natureza, deve-se resguardar a impenhorabilidade desta parte do patrimônio da pessoa física para se assegurar a manutenção da dignidade da parte executada e de seus dependentes.
Registra-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.
2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 2104833/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe 29/05/2024).
Por outro lado, no que se refere ao pedido de interrupção do bloqueio incidente sobre a conta de titularidade da executada no Banco Bradesco, verifica-se que tal pleito encontra-se prejudicado, uma vez que a medida já fora devidamente apreciada e efetivada nos autos.
Posto isto,
- autorizo o desbloqueio de valor penhorado de titularidade de ERIKA SOARES DA SILVA TORRES perante o banco NU PAGAMENTOS S.A.
- determino a interrupção dos bloqueios pela modalidade repetição, apor evidenciada a ausência de valores bloqueados nas contas atingidas.
- intime-se a parte executada para informar ao Juízo os meios pelos quais pretende adimplir a obrigação. Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.