Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5093820-13.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de executivo fiscal proposto pela UNIÃO em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a cobrança dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa sob os números 80 6 23 125081-94 (no valor de R$ 26.031.888,06, atualizado até 10/2024) e 80 2 23 058798-17 (no valor de R$ 72.134.139,13, atualizado até 10/2024), totalizando R$ 98.166.027,19, atualizado até 10/2024.
As partes peticionam no evento 153, DOC1 e evento 154, DOC1, informando que celebraram a transação dos referidos créditos tributários, na forma do “Termo de Transação Individual” anexado no evento 153, DOC2, nos termos da Lei nº 13.988/2020, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, da Portaria PGFN nº 2.382/2021, e art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002.
Assim, a executada confessa o débito fiscal consolidado e renuncia ao direito em que se funda qualquer ação, defesa ou recurso judicial, bem como desiste dos já apresentados/interpostos, enjeitando inclusive quaisquer verbas sucumbenciais em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), e ainda requer a conversão em renda do depósito judicial, em favor da exequente, para os devidos fins de direito.
Requer, após a oitiva da UNIÃO e atendidas as demais exigências para a perfectibilização do acordo de satisfação do crédito tributário, requer seja determinada a imediata liberação da penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 158.052 (evento 122, DOC1), bem como a extinção e baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
A UNIÃO peticiona no evento 154, DOC1, confirmando a celebração do acordo, ressaltando, porém, que a transformação em pagamento não levará à extinção da presente execução fiscal, tampouco à liberação da constrição que recaiu sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, na medida em que os valores depositados abarcam apenas uma parte do débito, equivalente a menos de 1/3 do valor cobrado no presente executivo fiscal.
Ademais, a transação ora tratada mescla o pagamento de parcela à vista com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, como consta no item 7.3 e 7.4 do termo de transação, de modo que a operação de transformação em pagamento definitiva é prévia ao pagamento da parcela à vista e utilização de prejuízo fiscal.
Outrossim, o item 7.3.3 do termo de transação dispõe expressamente que a cobrança do valor liquidado através da transação ficará suspensa até a confirmação dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, sendo certo que nenhuma das modalidade de cumprimento da transação (pagamento à vista e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa) se iniciou e/ou foi implementada, não havendo que se falar em extinção de qualquer débito transacionado.
Por fim, alega que não é possível falar em liberação de qualquer garantia relacionada à transação, inclusive a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel constrito nos presentes autos, pois consta expressamente do item 7.3.3.1 do termo de transação que as garantias vinculadas à transação devem ser mantidas até a confirmação dos créditos que a executada alega possuir e a integral quitação da transação.
Pretende, assim, a transformação em pagamento definitivo do valor depositado nos autos (conta nº 4117.635.00040080-5), empregando-se para tanto o código 7525 - operação 635, mantendo-se, por ora, a constrição sobre o imóvel penhorado até a integral quitação da transação.
Decido.
As partes não parecem divergir acerca da necessária transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos, para fins de prosseguimento da transação celebrada.
A única divergência parece ser em relação ao levantamento da penhora que recai sobre o imóvel e a extinção do executivo fiscal.
Este Juízo entende que, por ora, não cabe a discussão sobre o levantamento do bem imóvel penhorado, pois sequer foi implementada a etapa prévia, de transformação em pagamento definitivo do depósito, de modo que não é possível sequer aferir qual seria o real saldo devedor após a imputação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A CONFISSÃO e a RENÚNCIA AO DIREITO formulada pelo executado, e DETERMINO, por ora, a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF, para que transforme em pagamento definitivo o saldo depositado na conta judicial 4117.635.00040080-5, empregando-se para tanto o código 7525 - operação 635.
MANTENHO, POR ORA, a constrição sobre o imóvel.
INTIME-SE o executado, para que peticione nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5017443-64.2024.4.02.5101, atualmente em trâmite na Eg. 3ª Turma Especializada do TRF2, comunicando a celebração da transação, para os devidos fins.
Com a resposta da CEF, vista à UNIÃO, para adoção das medidas necessárias à imputação e prosseguimento com os demais termos da transação, SUSPENDENDO-SE o curso do feito, até que sobrevenha confirmação da UNIÃO.
Com a consolidação, deverá a UNIÃO informar se o bem imóvel deverá ser levantado.
INTIMEM-SE.