Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022753-22.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 203: indefiro o pedido de arresto, visto que não se trata de processo em fase de execução.
Com efeito, o arresto em processo de conhecimento, antes de citada a parte ré, somente pode ser utilizada para bloquear bens do devedor quando há risco de dilapidação patrimonial antes do fim da ação, o que não restou demonstrado pela exequente.
Sendo assim, assinalo o prazo máximo de 30 dias para que a Caixa Econômica Federal promova a citação do réu, ainda que por meio de edital, sob pena de extinção.