Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022756-06.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 66:
Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF, por 15 dias.
2 - Sem prejuízo, cumpra-se, desde já, as determinações exaradas no despacho retro (itens "b", "c" e "d):
"b)... DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no banco de dados do sistema RENAJUD e, na hipótese de localização de bens, defiro, desde já, o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no referido sistema.
c) Confirmados o(s) bloqueio(s), nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s).
c.1) Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e do devedor; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e seu(s) depositário(s), na forma do artigo 838 do CPC.
c.2) Em seguida, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado, expeça-se mandado de intimação da devedora para ciência da(s) penhora(s), nos termos do § 2º do art 841, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como de avaliação e constatação do(s) veículo(s).
c.3) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, dê-se vista à parte Exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
d) Não sendo confirmado o bloqueio de qualquer veículo (inexistência de veículos na consulta via RENAJUD), dê-se vista, desde já, à parte Exequente para ciência e manifestação, requerendo que for de direito e interesse, em 15 dias."