Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006979-44.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LIFEKRON COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): HELIO DOMINGOS FRASSO CORREA FILHO (OAB RJ038884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por LIFEKRON COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICO HOSPITAL DISTRIBUIDORA LTDA em face da UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL visando, dentre outros pedidos a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos efeitos do acórdão objeto da presente ação enquanto durar o processo, determinando ainda que a UNIÂO promova a exclusão da Requerente com restrição cadastral no sistema SIAFI/CADIN e ainda que não obste a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND por força do referido acórdão enquanto durar o processo.
O autor efetuou o depósito da multa questionada – evento 19.
A União apresentou manifestação, na qual expressamente anuiu à efetivação do depósito integral como garantia do juízo – evento 23.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o depósito integral do montante exigido, circunstância que viabiliza a concessão da tutela pleiteada.
Ainda que a multa aplicada pelo TCU não possua natureza tributária estrita, revela-se plenamente cabível, por analogia, a aplicação dos efeitos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II – o depósito do seu montante integral;”
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de extensão dos fundamentos do art. 151 do CTN às hipóteses de créditos não tributários, sempre que o depósito judicial assegure a efetiva garantia do valor controvertido, neutralizando, por consequência, os fundamentos que autorizariam o prosseguimento de atos de cobrança e constrição patrimonial.
Confira-se o aresto:
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CADIN. PROTESTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA EXAÇÃO OU CAUÇÃO IDÔNEA. CTN, ART. 151, II. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚM. 112 DO STJ. LEI 10.522/2002. I. A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa (Lei n.º 6.830/1980), e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), regulado pela Lei n.º 10.522/2002. II. Para a suspensão da inscrição cadastral, é exigível o depósito judicial do valor integral da exação (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (aplicação analógica), e súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça) 02), não bastando, para esse fim, o mero ajuizamento de demanda judicial impugnando a dívida. III. In casu, não houve o depósito do valor integral da multa, para fins de suspensão de sua exibilidade - o que é exigível também nos casos de penalidade administrativa, na esteira dos precedentes acima mencionados -, remanescendo controvérsia quanto à situação fática que ensejou sua iou a prestação de caução idônea e suficiente (art. 7º, inciso I, da Lei n.º 10.522/20mposição pela autoridade administrativa, o que reclama ampla defesa e dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. IV. Para o oferecimento de imóvel em caução, deve ser oportunizada à parte adversa, na ação originária, manifestação sobre a idoneidade e suficiência do bem, para garantia da dívida, com posterior deliberação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (TRF-4 - AG: 50519062820194040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma)
Nesse sentido, é inequívoco que o depósito integral do montante controvertido satisfaz a finalidade precípua da tutela executiva — que é a garantia do adimplemento — afastando o risco de dano ao erário e preservando o resultado útil do processo, sem prejuízo da União, que permanecerá resguardada.
Ademais, a pretensão liminar encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto:
(i) a probabilidade do direito decorre da controvérsia instaurada quanto à legalidade do ato sancionador;
(ii) o perigo de dano está presente na possibilidade de instauração de atos de cobrança administrativa e restrição de créditos em desfavor do autor;
(iii) a medida ora deferida não acarreta risco de irreversibilidade, já que o depósito integral do valor confere plena segurança à satisfação do crédito, em caso de improcedência da ação.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade da multa aplicada ao autor, por acórdão do Tribunal de Contas da União, enquanto perdurar o processo determinando que a União não obste a emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND por força do referido acórdão e por consequência promova a exclusão da Requerente com restrição cadastral no sistema SIAFI/CADIN, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00.
Intimem-se.
Cite-se a UNIAO.