Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033895-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596)
ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)
APELANTE: RESTAURANTE CLUBE GOURMET LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596)
ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENTE. parcelamento. interrupção do prazo prescricional.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de origem nos termos do artigo 487, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3. Em relação à prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, foram fixadas as seguintes teses pelo E. STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS.
4. Ademais, do mesmo REsp n.º 1.340.553/RS extrai-se que "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
5. A certidão exarada em 25/09/2014 para suspender nos termos do art. 40, caput, da LEF não teve efeitos práticos, uma vez que o processo não foi, de fato, suspenso, haja vista a imediata posterior interrupção do prazo prescricional por manifestação da executada acerca de parcelamento e os subsequentes requerimentos da exequente para tentar satisfazer o crédito tributário.
6. Ainda que se considere a produção de efeitos da pesquisa BACENJUD datada de 19/09/2014 para fins de suspensão de processo nos termos do art. 40, caput, da LEF, não houve, de qualquer forma, inércia por parte da exequente e ainda interrompeu-se o prazo prescricional em razão de requerimento de parcelamento.
7. Ademais, quando a exequente se manifestou em 20/11/2020 requerendo por penhora no rosto dos autos, a decisão que analisou tal pedido só foi emanada em 07/10/2024. Portanto, neste lapso temporal, não se pode imputar inércia ao exequente para fins de análise de prescrição intercorrente, em razão do entendimento da Súmula nº 106 do E. STJ (demora inerente ao mecanismo Judiciário).
8. Sem honorários advocatícios sucumbenciais recursais, visto que o título executivo contempla o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 (Súmula 168 do extinto TFR).
IV. Dispositivo
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.