Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025264-22.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANE DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)
AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)
AUTOR: CIRLEA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram conforme a seguir:
A) a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 27, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
B) já a parte autora, (evento 21, REPLICA1 e evento 38, PET1) requereu:
b.1) a produção de prova testemunha com a oitivia dos vizinhos da localidade que presenciaram o acidente.
a.2) Rprova pericial para demonstração cabal do desmoronamento do muro da Marinha.
b.3) Provas documentais consistentes em fotos do acidente, fotos das casas das Autoras e demonstração do estado de perda dos bens materiais das Autoras,
b.4) Depoimento pessoal do representante do CIAM.
É o relatório. Decido.
Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, ou deferir outros, quando considerados necessários.
Dito isso, TENHO POR:
I) INDEFERIR o pedido da parte da produção de prova testemunha com a oitiva dos vizinhos da localidade que presenciaram o acidente, eis que desnecessária ao deslinde da questão posta no presente feito.
II) INDEFERIR a prova oral consistente no Depoimento pessoal do representante do CIAM, já que tanto a manifestação da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO quanto dos seus representante se dão por escrito nos autos.
III) INDEFERIR o pedido de juntada de susposta prova documental suplementar. eis que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o interessado deve colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltado a fazer-lhes prova, não havendo que se enquadrar o pedido da ré na permissão contida no artigo 435 do NCPC.
Saliento, quanto a este item "B" o que dispõe o artigo 435 do NCPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Infere-se da leitura do art. 434 transcrito acima, que embora seja lícito que partes apresentem novos documentos a qualquer tempo, tal permissão não se presta para contornar eventual preclusão para a não apresentação de documentação no momento oportuno pela parte, in casu, quando da apresentação da petição inicial ou, quando muito, quando da apresentação de sua réplica.
IV) DEFERIR, contudo, a produção de Prova Pericial em Engenharia Civil na especialidade de ENGENHARIA CIVIL, por perito(a) cadastrado no sistema AJG, tendo em vista que o feito tramita sob Gratuidade de Justiça.
NOMEIO para exercer o encargo o Dr. Alberto da Costa Trigo Jr. cujos honorários estimo em três vezes o valor máximo da Tabela de honorários, expedida pelo Conselho da Justiça Federal e em vigor na época do pagamento, no valor total de R$ 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Destaco que a majoração dos honorários periciais no valor máximo se justifica pela necessidade de realização da perícia em um local externo (no caso, no imóvel a ser periciado), com todo o acréscimo de custos decorrente de deslocamento do perito.
À Secretaria para as providências cabíveis, no Sistema Eproc e AJG, intimando o perito, desde já, tão-somente para dizer se aceita a nomeação.
2 - Promova a Secretaria, ainda, as seguintes diligências.
A) Dê-se ciência às partes da presente decisão, intimando-as, ainda, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
B) Aceita a nomeação pelo perito e apresentados os quesitos pelas partes, conforme determinado no item "A", intime-se o perito para designação da data da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que o Juízo possa adotar as providências necessárias para a intimação das partes.
C) Após a designação da data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, devendo o Laudo Pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da após realização da mesma.
D) Apresentado o laudo, dê-se vista as partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
E) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
F) Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
G) Após a resposta do perito a eventuais pedidos de esclarecimento/impungações, ou em não havendo impugnações, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Periciais.
H) Por fim, em nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I) Sem prejuízo das determinações acima, Intime-se, desde já, o perito nomeado, Dr. Alberto da Costa Trigo Jr., para que o mesmo diga se aceita a nomeação.