Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003016-47.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: HELIO FURTADO NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E SB-40. EPI. AGENTE ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao segurado, com reconhecimento de período laborado sob condições nocivas entre 01/07/1983 e 10/10/2001, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo e afastando a exigência de cessação prévia da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessação da atividade nociva constitui requisito para a concessão da aposentadoria especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício diante da apresentação de documentos na via administrativa; (iii) determinar se o uso de EPI afasta o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 709, estabelece que a vedação ao exercício de atividade nociva é constitucional, porém o afastamento do labor insalubre é exigível apenas após a implantação do benefício, não impedindo a concessão nem o pagamento de parcelas pretéritas desde a DER.
4. A continuidade do labor especial após o requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito, constituindo apenas causa de cessação do benefício após sua implantação, desde que assegurado o devido processo legal.
5. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo é devida quando já existentes elementos probatórios suficientes na via administrativa, não podendo a falha instrutória do INSS prejudicar o segurado, em consonância com o Tema 1.124/STJ.
6. O uso de EPI somente afasta a especialidade quando comprovada sua eficácia absoluta, conforme tese fixada no RE 664.335/STF.
7. No caso de exposição ao agente eletricidade, não há comprovação de neutralização integral do risco por EPI, mantendo-se o reconhecimento da nocividade mesmo após 03/12/1998.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.