Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005525-79.2023.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIVIANY GUIMARAES DA FONSECA ALEXANDRE
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
EXECUTADO: STD HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO LOPES (OAB RJ118255)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 140, EXCPREEX1, alegando, em síntese, excesso de execução por existência de cláusulas leoninas no título exequendo (cédula de crédito bancário).
Intimada para se manifestar a respeito, a CEF pugnou pela rejeição dos pedidos apresentados (evento 145, PET1).
É o relato. DECIDO.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quanto há questionamento de matéria de ordem pública e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.268.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA PARA A AMPLIAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DE ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE.
1. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.8.2013, DJe de 2.9.2013).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.6.2019, DJe de 1°.7.2019).
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.573.693/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
No caso, a excipiente aduz, de forma totalmente genérica, a existência de cláusulas leoninas, que afrontam o Código de Defesa do Consumidor, geradoras de excesso da execução.
Percebe-se, portanto, que a excipiente sequer indica as cláusulas reputadas como leoninas, não se podendo aferir, dessa forma, a existência de questionamento acerca de matéria de ordem pública.
Das vezes em que aparece a palavra "cláusula" na petição (140.1), nenhuma delas se refere à impugnação de cláusulas do referido contrato.
Ressalto que, nos termos da Súmula 381/STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Além disso, a alegação de excesso de execução com base em supostas cláusula leoninas é matéria que demanda dilação probatória, conforme ressaltado pela própria excipiente ao requerer a produção de perícia contábil para a solução do presente incidente processual.
Assim, a presente exceção não deve ser admitida.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes da presente decisão, cabendo à exequente requerer o que entender cabível visando a dar andamento válido ao feito.
Não formulados novos requerimentos, suspenda-se novamente o curso do processo.