Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0210781-08.2017.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora formulado por JHONATAN MOTA CLEMENTE (Evento 160), objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 5.245,00 da conta de sua titularidade do ITAÚ.
Afirma o executado ser engenheiro civil, profissional autônomo que aufere sua renda exclusivamente a partir da prestação de serviços de construção civil a seus clientes.
Sustenta que no dia 23 de junho recebeu a quantia de R$ 6.500,00 via transferência bancária realizada pela Sra. Marli Rodrigues de Britto, como parcela de pagamento pelos serviços contratados e antecipação para aquisição de materiais, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 5.245,00 imediatamente após o recebimento, comprometendo a atividade profissional e a subsistência do executado.
Alega a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como de valores até 40 salários mínimos em qualquer conta bancária.
Consulta SISBAJUD, no Evento 161.
Decisão do Evento 168 determinou a intimação da parte executada para proceder à regularização da representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada, juntar documento de identidade e CPF, comprovante de residência regular, bem como acostar os extratos referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A parte executada acostou documentos, no Evento 173.
Manifestação da CEF, no Evento 174, requerendo o levantamento dos valores penhorados.
É o relatório.
DECIDO.
Requer o executado o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se tratam de quantias de natureza alimentar, correspondentes à remuneração por serviços prestados na qualidade de profissional autônomo, bem como valores de terceiros destinados à aquisição de material necessário à execução da obra contratada.
Com razão.
Compulsando a documentação acostada, entendo estar demonstrado que a ordem de bloqueio alcançou valores transferidos por Marli Rodrigues Brito (discriminados no evento 160.6), que têm por razão de ser contrato de prestação de serviço de construção civil realizado pelo ora executado. Estando demonstrado, ainda, que o quantum transferido compreende não somente a remuneração pelo trabalho empreendido (pro labore), mas também montante disponibilizado ao executado para a compra de materiais construtivos a serem utilizado na referida obra.
Nesse sentido, ressalto a declaração de Marli Rodrigues Brito (evento 160.3), bem como as notas fiscais acostadas, que indicam a compra de materiais de construção, estando, na maioria, o executado indicado como adquirente (evento 160.4).
Nesse contexto, impõe-se a distinção entre as duas parcelas que compõem o montante bloqueado.
De um lado, tem-se os valores destinados à aquisição de materiais para a prestação do serviço, que não pertencem, propriamente, ao executado. Ainda que depositados em sua conta, foram disponibilizados exclusivamente para a compra de materiais a serem utilizados na obra. Assim, em que pese estivessem sobre a disponibilidade do executado, em verdade, permanecem sob titularidade econômica do terceiro contratante.
De outro lado, a parcela correspondente à remuneração do executado, recebida como contraprestação por sua atuação profissional, ostenta natureza alimentar, sendo insuscetível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, que resguarda os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as exceções legais, aqui inocorrentes.
Portanto, seja por incidência sobre valores pertencentes a terceiro, seja por recair sobre verba de natureza alimentar, a constrição realizada mostra-se indevida, sendo de rigor o desbloqueio dos apontados valores.
Anoto, ao fim, que em relação aos demais valores constritos, a parte executada não comprovou a impenhorabilidade.
Diante do exposto, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor de R$ 5.245,00, da conta do ITAÚ (Evento 161 – Consulta/extrato Sisbajud 1) e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) DEMAIS VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
Após, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
P. I.
jrjfkm