Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000448-19.2024.4.02.5119/RJ
RECORRIDO: HELY ADAUTO DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)
ADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES NISHIMURA (OAB RJ204977)
ADVOGADO(A): JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AS ATIVIDADES DOS SERVENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SÃO RECONHECIDAS, POR SI SÓ, COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POR ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, O QUE DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO LABOR EM OBRAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.3.3 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, CONFORME PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA REGIÃO E CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 16), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
1) RECONHECER a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/12/1980 a 02/06/1981; 13/10/1981 a 18/11/1982; 16/06/1986 a 25/07/1987; 31/08/1988 a 25/07/1989; 25/07/1989 a 01/02/1990, 22/09/1994 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 26/05/2012, que deverão ser convertidas para tempo comum pela parte ré, respeitando-se a limitação temporal prevista pela EC 103/2019.
2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 208.873.687-0, a contar de 28/06/2023 (DER - Ev. 7.1, p, 1) e DIP em 01/10/2024; e
3) PAGAR as prestações vencidas (da DER à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021."
O recorrente alega que os períodos de trabalho de 01/12/1980 a 02/06/1981, 13/10/1981 a 18/11/1982, 16/06/1986 a 25/07/1987, 31/08/1988 a 25/07/1989 e de 25/07/1989 a 01/02/1990 não podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial porque não comprovado que o trabalho de pedreiro do demandante era desempenhado na construção de prédios, pontes, viadutos ou congêneres.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
Quanto aos períodos de trabalho do recorrido, objeto da irresignação recursal, destaco que a sua atividade de servente/pedreiro não é reconhecida, por si só, como atividade especial para fins previdenciários no período em que se admitia o enquadramento em tese por categorias profissionais.
Os serventes/pedreiros empregados na construção civil não tinham esse reconhecimento, salvo quando enquadrados na forma específica do Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, que o restringe àquelas atividades prestadas em obras em edifícios, barragens, pontes e torres, pelo risco de queda, considerado de natureza perigosa.
Não houve nestes autos sequer a tentativa minimamente razoável e válida de demonstrar o exercício das atividades de construção civil nas restritas hipóteses mencionadas.
Aliás, sobre os serventes empregados na construção civil, há julgado de pedido de uniformização regional pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, que entendeu a questão em sentido contrário àquele que o recorrente pretendia adotar, ao julgar em 22/08/2022 o PUIL-Cível 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, relator para o acórdão o Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, cuja ementa passo a transcrever (meu destaque):
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU. PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ DE 17/9/2018). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO."
No mesmo sentido, mantem-se a jurisprudência da TNU (meus negritos e destaques):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO/SERVENTE DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64, DEVENDO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL, HAVER DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20. (TRF4, PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, D.E. 19/04/2024)"
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO. 1. Consoante entendimento uniformizado por este Colegiado, a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, sendo necessária, para o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro, a demonstração efetiva de que as atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes, torres, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro (PEDILEF Nº 0040847-09.2019.4.01.3300). 2. Hipótese em que, segundo o contexto dos autos, a Turma Recursal de origem reconheceu a especialidade apenas com base na anotação, na CTPS da parte autora, do trabalho desempenhado como pedreiro em empresa de construção civil, sem especificar se a atividade ocorreu em algum dos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 3. Comprovada a divergência de entendimento, impõe-se a adequação à tese fixada no precedente. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido para adequação do julgado pela Turma Recursal de origem. (TRF4, PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 06/12/2024)"
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300). INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5000321-91.2022.4.04.7028, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 09/04/2025)"
Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para declarar os períodos de trabalho de 01/12/1980 a 02/06/1981, 13/10/1981 a 18/11/1982, 16/06/1986 a 25/07/1987, 31/08/1988 a 25/07/1989 e de 25/07/1989 a 01/02/1990 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, porque ainda que sem o reconhecimento da especialidade de tais períodos, o recorrido faz jus à manutenção da aposentadoria concedida na sentença, com redução do total do tempo de contribuição e carência:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 19/12/1962
Sexo Masculino
DER 28/06/2023
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CONSTRUTORA HORIZONTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01/12/1980
02/06/1981
1.00
0 anos, 6 meses e 2 dias
7
2
ENTECONS-ENGENHEIROS E TECNICOS EM CONSTRUCOES LTDA
13/10/1981
18/11/1982
1.00
1 ano, 1 mês e 6 dias
14
3
AUTÔNOMO
01/06/1985
30/06/1985
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
1
4
SIVALE SOCIEDADE IMOBILIARIA VALE DO PARAIBA LTDA
16/06/1986
25/07/1987
1.00
1 ano, 1 mês e 10 dias
14
5
CONSTRUTORA ARAUJO FONSECA LTDA
31/08/1988
25/07/1989
1.00
0 anos, 10 meses e 25 dias
12
6
DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
25/07/1989
01/02/1990
1.00
0 anos, 6 meses e 6 dias
Ajustada concomitância
7
7
AUTÔNOMO
01/10/1991
30/11/1993
1.00
2 anos, 2 meses e 0 dias
26
8
AUTÔNOMO
01/01/1994
31/12/1994
1.00
0 anos, 6 meses e 21 dias
Ajustada concomitância
6
9
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)
22/09/1994
30/04/2007
1.40
Especial
12 anos, 7 meses e 9 dias
+ 5 anos, 0 meses e 15 dias
= 17 anos, 7 meses e 24 dias
152
10
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)
01/05/2007
26/05/2012
1.40
Especial
5 anos, 0 meses e 26 dias
+ 2 anos, 0 meses e 10 dias
= 7 anos, 1 mês e 6 dias
61
11
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE (IDT IEAN IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB)
27/05/2012
30/09/2024
1.00
12 anos, 4 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à DER
148
12
AUTÔNOMO
01/02/1995
30/04/1995
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
12 anos, 10 meses e 15 dias
139
35 anos, 11 meses e 27 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 10 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
14 anos, 2 meses e 13 dias
150
36 anos, 11 meses e 9 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
39 anos, 1 mês e 27 dias
390
56 anos, 10 meses e 24 dias
96.0583
Até 31/12/2019
39 anos, 3 meses e 14 dias
391
57 anos, 0 meses e 11 dias
96.3194
Até 31/12/2020
40 anos, 3 meses e 14 dias
403
58 anos, 0 meses e 11 dias
98.3194
Até 31/12/2021
41 anos, 3 meses e 14 dias
415
59 anos, 0 meses e 11 dias
100.3194
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
41 anos, 7 meses e 18 dias
420
59 anos, 4 meses e 15 dias
101.0083
Até 31/12/2022
42 anos, 3 meses e 14 dias
427
60 anos, 0 meses e 11 dias
102.3194
Até a DER (28/06/2023)
42 anos, 9 meses e 12 dias
433
60 anos, 6 meses e 9 dias
103.3083
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (12)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
Fundamento legal p/ consideração
07/1998
Período #9
Total 07/1998
R$ 128,74
R$ 128,74
R$ 130,00
-R$ 1,26
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022
11/1982
Período #2
Total 11/1982
Cr$ 21.124,94
Cr$ 21.124,94
Cr$ 23.568,00
-Cr$ 2.443,06
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022
06/1985
Período #3
Total 06/1985
Cr$ 312.500,00
Cr$ 312.500,00
Cr$ 333.120,00
-Cr$ 20.620,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
01/1992
Período #7
Total 01/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
02/1992
Período #7
Total 02/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
03/1992
Período #7
Total 03/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
04/1992
Período #7
Total 04/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
09/1992
Período #7
Total 09/1992
Cr$ 522.184,90
Cr$ 522.184,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 2,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
10/1992
Período #7
Total 10/1992
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 0,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
12/1992
Período #7
Total 12/1992
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 0,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
05/1994
Período #8
Total 05/1994
URV 64,70
URV 64,70
URV 64,79
-URV 0,09
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
06/1994
Período #8
Total 06/1994
URV 64,70
URV 64,70
URV 64,79
-URV 0,09
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (12)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Copiar tabela [+] Expandir
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
Fundamento legal p/ consideração
11/1982
Período #2
Total 11/1982
Cr$ 21.124,94
Cr$ 21.124,94
Cr$ 23.568,00
-Cr$ 2.443,06
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022
06/1985
Período #3
Total 06/1985
Cr$ 312.500,00
Cr$ 312.500,00
Cr$ 333.120,00
-Cr$ 20.620,00
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
01/1992
Período #7
Total 01/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
02/1992
Período #7
Total 02/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
03/1992
Período #7
Total 03/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
04/1992
Período #7
Total 04/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33
-Cr$ 0,03
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
09/1992
Período #7
Total 09/1992
Cr$ 522.184,90
Cr$ 522.184,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 2,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
10/1992
Período #7
Total 10/1992
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 0,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
12/1992
Período #7
Total 12/1992
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,90
Cr$ 522.186,94
-Cr$ 0,04
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
05/1994
Período #8
Total 05/1994
URV 64,70
URV 64,70
URV 64,79
-URV 0,09
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
06/1994
Período #8
Total 06/1994
URV 64,70
URV 64,70
URV 64,79
-URV 0,09
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
07/1998
Período #9
Total 07/1998
R$ 128,74
R$ 128,74
R$ 130,00
-R$ 1,26
Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Copiar tabela
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
07/1994
Período #8
Total 07/1994
R$ 64,70
R$ 64,70
R$ 64,79
-R$ 0,09
08/1994
Período #8
Total 08/1994
R$ 64,70
R$ 64,70
R$ 64,79
-R$ 0,09
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Copiar tabela
Mês
Mês consolidado com concomitantes
Salário mínimo
Diferença
07/1994
Período #8
Total 07/1994
R$ 64,70
R$ 64,70
R$ 64,79
-R$ 0,09
08/1994
Período #8
Total 08/1994
R$ 64,70
R$ 64,70
R$ 64,79
-R$ 0,09
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 28/06/2023 (DER), o segurado:
tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%)."
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para declarar os períodos de trabalho do recorrido de 01/05/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 28/02/1981, de 01/06/1981 a 30/04/1982, de 01/06/1982 a 31/10/1984, de 01/12/1984 a 28/02/1985, de 01/08/1985 a 30/07/1986, de 01/12/1986 a 08/12/1987, de 01/01/1988 a 31/03/1989 e de 01/07/1989 a 10/07/1990 como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, bem como, o tempo de contribuição de 42 anos 09 meses e 12 dias e a carência contributiva de 433 meses, na DER, em 28/06/2023, mantida inalterada as demais disposições sentenciais não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.