Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5072027-81.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: MDB FAZUOLI CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS, CARÁTER EMPRESARIAL E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por MDB FAZUOLI CLÍNICA MÉDICA LTDA. EPP em face da União - Fazenda Nacional, visando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, em razão da prestação de serviços tipicamente hospitalares, com a exclusão de receitas provenientes de consultas e pareceres, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aplicação da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL prevista nos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95; (ii) verificar se restaram comprovados os requisitos legais, especialmente a natureza hospitalar dos serviços prestados, o caráter de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência exige, cumulativamente, que os serviços sejam tipicamente hospitalares, que a sociedade seja organizada sob forma empresária e que haja observância das normas sanitárias, conforme redação dada pela Lei nº 11.727/2008 aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas.
5. No caso concreto, restou comprovado o enquadramento da autora como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial e CNAE específico para atividades médicas com procedimentos diagnósticos complementares.
6. A parte autora apresentou notas fiscais que detalham procedimentos complexos, tais como endoscopia digestiva alta, retossigmoidoscopia, colonoscopia com biópsia e gastrojejunostomia, revelando a estrutura técnico-operacional compatível com serviços hospitalares.
7. Constatou-se também a apresentação de licenciamento sanitário válido e compatível com a atividade desenvolvida, satisfazendo o requisito de atendimento às normas da ANVISA.
8. Assim, estando presentes todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para a aplicação da base de cálculo reduzida, a sentença que reconheceu o direito à apuração diferenciada deve ser mantida.
9. Em razão do desprovimento da apelação da União - Fazenda Nacional, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A redução de base de cálculo para IRPJ e CSLL prevista nos arts. 15, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95 exige comprovação da prestação de serviços tipicamente hospitalares, organização sob forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA. 2. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos que demandam estrutura técnica e maquinário específico caracterizam-se como serviços hospitalares para fins do benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Tema Repetitivo 217, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.02.2010; TRF-4, APELREEX 5000447-81.2011.4.04.7011; TRF-3, ApCiv 5000060-15.2018.4.03.6117.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou (e/ou negou vigência) ao art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, ao autorizar o particular a recolher o IRPJ e a CSLL com a alíquota diferenciada, bem como aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, uma vez que foi omissa quanto ao caráter empresarial do prestador de serviço.
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige aida que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
No caso, o acórdão concluiu que restou comprovado o enquadramento da autora como sociedade empresária, com registro na Junta Comercial e CNAE específico para atividades médicas com procedimentos diagnósticos complementares.
O recorrente, por sua vez, defende que a parte autora se trata de sociedade simples, afirmando que a sociedade será empresária apenas se a organização dos fatores de produção preponderar sobre a atividade intelectual dos sócios, acrescentando que a decisão foi omissa ao não analisar a questão sob o prisma de que não basta que a empresa esteja formalmente constituída sob a forma de sociedade empresária para que faça jus ao benefício.
No entanto, para rever as conclusões do acórdão recorrido, que expressamente concluiu se tratar de sociedade empresária, seria necessária a interpretação das cláusulas do contrato social e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
III - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
IV - A Agravante sustenta que a sociedade prestadora de serviços médicos em exame não está organizada como sociedade empresária, consoante exige a norma tributária a qual confere a base de cálculo favorecida.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que se trata de uma sociedade empresária, devidamente constituída, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação privilegiada pelos Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela norma tributária a qual disciplina a base de cálculo dos tributos em tela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.000.219/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.