Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063616-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: KUCHEN GAERTNER INDUSTRIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO CANEDO DE MAGALHAES (OAB RJ095962)
APELANTE: MARCUS VINICIUS TINOCO GAERTNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO CANEDO DE MAGALHAES (OAB RJ095962)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002 AO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rito comum proposta pelos autores perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual formularam dois pedidos: (i) declaração da prescrição dos créditos constantes da CDA nº 70420018440-44; e (ii) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença que declarou prescritos os créditos tributários, com fundamento no art. 174 do CTN, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
3. Apelação interposta pelos autores visando: (i) afastar a condenação em honorários, sustentando aplicação simétrica do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) obter a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão do protesto e da inscrição da CDA posteriormente reconhecida como prescrita.
4. Contrarrazões apresentadas pela União sustentando inexistência de conduta ilícita, ausência de prova de dano moral e necessidade de manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e (ii) saber se o protesto e a inscrição de CDA posteriormente reconhecida como prescrita configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 estabelece hipótese excepcional de dispensa de honorários exclusivamente para a Fazenda Nacional, quando reconhece a procedência do pedido. Por se tratar de norma de isenção, sua interpretação deve ser literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação por analogia ou simetria em favor do contribuinte.
7. A condenação em honorários fixada na sentença refere-se unicamente ao pedido de indenização por danos morais, no qual houve sucumbência integral da parte autora, e não ao pedido de reconhecimento da prescrição da CDA, motivo pelo qual não há ilegalidade na imposição da verba honorária.
8. No que concerne ao pedido de dano moral, admite-se que pessoa jurídica possa sofrer lesão extrapatrimonial, porém a aferição deve ser restritiva e exige demonstração mínima de repercussão negativa à honra objetiva.
9. Não há nos autos prova efetiva de prejuízo à reputação empresarial ou aos negócios dos autores, especialmente porque a inscrição e o protesto referiam-se a crédito cuja cobrança era legítima ao tempo do ajuizamento da execução.
10. Jurisprudência da 4ª Turma Especializada deste Tribunal reforça a necessidade de demonstração concreta do dano moral, afastando a indenização quando inexistentes elementos mínimos de prejuízo, como decidido em precedente no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0189865-77.2017.4.02.5101/RJ, cujo teor reconheceu que “no caso, não houve comprovação efetiva de nenhum dano à reputação da empresa ou a seus negócios habituais”.
11. Assim, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a caracterizar abalo moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, por constituir norma excepcional que estabelece isenção de honorários exclusivamente à Fazenda Nacional, não admite aplicação ampliativa ou simétrica ao contribuinte; e a configuração do dano moral em favor de pessoa jurídica exige comprovação concreta de abalo à sua honra objetiva, não sendo suficiente o mero protesto de CDA posteriormente reconhecida como prescrita.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 111, II; art. 174; Código de Processo Civil, art. 85, §3º, I; art. 86; art. 98, §3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0189865-77.2017.4.02.5101, 4ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.