Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045025-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ABIATHAR VAZ DE ALMEIDA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos de Oliveira Santos (OAB PR024009)
APELANTE: DIMAS CARVALHO MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos de Oliveira Santos (OAB PR024009)
APELANTE: MODESTO DA SILVA BOMFIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos de Oliveira Santos (OAB PR024009)
APELANTE: ELIAS SAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos de Oliveira Santos (OAB PR024009)
APELANTE: VALTER MARQUIAFAVE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA BEVILAQUA CAVALCANTE (OAB RJ064918)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos de Oliveira Santos (OAB PR024009)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo IBGE em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes. Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos com relação a dois coatores, e procedentes os pedidos com relação a três coautores, para condenar o IBGE a reimplantar nos contracheques destes servidores aposentados a gratificação “Opção de Função” do art. 193 da Lei n. 8.112/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que os autores vencedores não preencheriam os requisitos legais para a incorporação da gratificação de função.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado é omisso ao não enfrentar, expressamente, o argumento de que os coautores vencedores não fariam jus à gratificação, o que justifica a integração da decisão.
4. A gratificação de função prevista no art. 193 da Lei 8.112/90, extinta pela MP 831/95, permanece devida aos servidores que, até 19/01/1995, tenham preenchido os requisitos para aposentadoria, bem como os critérios de tempo de exercício da função exigidos pela legislação.
5. Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores vencedores preenchiam os requisitos legais para a manutenção da gratificação em seus proventos, conforme corretamente reconhecido na sentença de origem.
6. A decisão deve ser integrada, sem efeito infringente, apenas para explicitar a fundamentação quanto ao direito dos autores vencedores à incorporação da vantagem, mantendo-se o resultado do julgamento.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se realizado o prequestionamento das matérias constitucionais e legais ventiladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos parcialmente providos para, tão somente, integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, sem efeito modificativo.
Teses de julgamento:
1. A omissão configurada no acórdão quanto à análise da regularidade da incorporação da gratificação “Opção de Função” deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento.
2. Faz jus à incorporação da gratificação prevista no art. 193 da Lei 8.112/90 o servidor que, até 19/01/1995, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade e o tempo mínimo de exercício da função.
3. O prequestionamento das normas legais e constitucionais se considera efetivado quando expressamente reconhecido nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 193; MP 831/95, art. 1º; Lei 9.624/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, tão somente, integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, sem efeito modificativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.