Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Macaé
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
JOAO PEDRO SABINO GARCIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR
OAB/ES 25809·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
PAOLA MARIA MAIA BRAGA
OAB/RJ 221163·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO RAMOS LACÔRTE
OAB/RJ 251154·CPF·Representa: Autor
ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR
OAB/ES 025809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
P.I.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo complementar de 05 (cinco) dias requerido pela CEF.
02/06/2026, 00:00
Mero expediente
01/06/2026, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Apresente a CEF planilha atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Apresente a CEF planilha atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 53, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há omissão a ser sanada na decisão embargada.
O Juízo entende que a CEF apresentou toda documentação necessário para propositura da ação.
Destaco também que a parte embargante não apresento embargos à ação monitória no prazo legal.
As questões trazidas deveriam ser postas nos embargos à ação monitória, mas a parte ré quando citada quedou-se inerte.
A inversão do ônus da prova é baseada na verossimilhança da alegação, o que não restou demonstrado.
A parte embargante repete as alegações genéricas de excesso de execução.
No mais, o Juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos ou questões levantadas pelas partes nos embargos de declaração, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, o que foi realizdo nos autos.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Expedientes necessários.
20/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou seu cálculo (evento 1, INIC1).
3.A parte executada apresentou impugnação (evento 34, PET1).
4.Alega a parte executada que houve excesso de execução
5.Decido.
6.A parte executada não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou cálculo que demonstre o excesso de execução, tratando-se, portando, de alegação genérica.
7.Cabe à parte executada, maior interessada, realizar todos os esforços no sentido comprovar o alegado.
8.No mais, a planilha da CEF se encontra nos eventos 1.3 e 1.4.
9.Assim sendo, rejeito a impugnação e condeno a parte executada em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na execução, conforme art. 85, §1º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
10.Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução.
11.Prazo de 15 (quinze) dias.
12.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
19/03/2026, 00:00
Outras Decisões
18/03/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diga a parte executada sobre a petição do evento 43, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Diga a CEF sobre a impugnação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Requer a parte executada gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Assim sendo, determino que a parte executada comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, apresente comprovante de residência e documentos pessoais.
Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Apresente a CEF planilha atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Apresente a CEF planilha atualizada com o valor que entende devido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 53, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Não há omissão a ser sanada na decisão embargada.
O Juízo entende que a CEF apresentou toda documentação necessário para propositura da ação.
Destaco também que a parte embargante não apresento embargos à ação monitória no prazo legal.
As questões trazidas deveriam ser postas nos embargos à ação monitória, mas a parte ré quando citada quedou-se inerte.
A inversão do ônus da prova é baseada na verossimilhança da alegação, o que não restou demonstrado.
A parte embargante repete as alegações genéricas de excesso de execução.
No mais, o Juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos ou questões levantadas pelas partes nos embargos de declaração, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, o que foi realizdo nos autos.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Expedientes necessários.
20/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou seu cálculo (evento 1, INIC1).
3.A parte executada apresentou impugnação (evento 34, PET1).
4.Alega a parte executada que houve excesso de execução
5.Decido.
6.A parte executada não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou cálculo que demonstre o excesso de execução, tratando-se, portando, de alegação genérica.
7.Cabe à parte executada, maior interessada, realizar todos os esforços no sentido comprovar o alegado.
8.No mais, a planilha da CEF se encontra nos eventos 1.3 e 1.4.
9.Assim sendo, rejeito a impugnação e condeno a parte executada em honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na execução, conforme art. 85, §1º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
10.Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução.
11.Prazo de 15 (quinze) dias.
12.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
19/03/2026, 00:00
Outras Decisões
18/03/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diga a parte executada sobre a petição do evento 43, PET1.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO PEDRO SABINO GARCIA
ADVOGADO(A): OTÁVIO RAMOS LACÔRTE (OAB RJ251154)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Diga a CEF sobre a impugnação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Requer a parte executada gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Assim sendo, determino que a parte executada comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, apresente comprovante de residência e documentos pessoais.
Expedientes necessários.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
20/02/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação monitória.
O réu foi citado e não houve o pagamento do valor ou oposição dos embargos.
Assim sendo, o mandado está constituido de pleno direito em título executivo judicial de acordo com o art. 701, §2°,CPC.
Intime-se, por mandado, JOAO PEDRO SABINO GARCIA a efetuar o pagamento de R$140.069,58 (cento e quarenta mil, sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) no prazo de 15 dias, conforme planilha apresentada, nos termos do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Havendo pagamento, impugnação, ou não havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários.
29/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
28/10/2025, 15:46
Mero expediente
28/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação monitória.
Indique a CEF novo endereço para citação.
Havendo a indicação de endereço, expeça-se mandado citação.
Não havendo atendimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002614-96.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOAO PEDRO SABINO GARCIA, na qual se objetiva o pagamento de valor em dinheiro fundado em contrato de abertura de crédito.
Custas recolhidas.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo e, sendo evidente o direito do autor, a ação monitória é pertinente (arts. 700 e 701 do CPC/2015).
Recebo a inicial.
Cite-se, nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor indicado, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos, independentemente da segurança do Juízo (art. 702 do CPC/15).
Não havendo o pagamento do valor, nem a oposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, em acordo ao art. 701, §2°, CPC.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaé, RJ, 02/07/2025.