Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056270-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: WENDLLEY KAUANN ARAUJO SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA PICANCO (OAB AM014459)
INTERESSADO: MARLI DINIZ ARAUJO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA PICANCO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em demanda que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora sustenta que a ação se fundamenta em novo requerimento administrativo formulado em 30/07/2019, distinto daquele analisado em processo anterior, bem como em novas provas médicas que indicariam alteração do quadro clínico e manutenção da vulnerabilidade socioeconômica, requerendo o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de sentença anterior de improcedência, relativa a requerimento administrativo diverso de benefício assistencial, impede o ajuizamento de nova ação por força da coisa julgada material; e (ii) estabelecer se o novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS configura interesse de agir para o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material limita-se aos contornos objetivos da decisão anteriormente proferida, circunscritos ao suporte fático-jurídico examinado no momento do julgamento, especialmente ao quadro clínico e socioeconômico existente à época do requerimento administrativo analisado.
4. O novo requerimento administrativo formulado em 30/07/2019 constitui ato administrativo autônomo, com novo marco temporal e fundamento de indeferimento diverso, relacionado ao critério de renda per capita.
5. A ausência de identidade entre as causas de pedir próximas afasta a configuração da coisa julgada, pois a nova demanda busca a revisão de indeferimento administrativo distinto, baseado em contexto fático posterior.
6. A condição de pessoa com deficiência para fins de benefício assistencial deve ser aferida de forma contextual e dinâmica, admitindo nova apreciação judicial quando houver alteração do quadro fático ou produção de elementos probatórios supervenientes.
7. O prévio requerimento administrativo indeferido demonstra resistência da Administração e configura interesse de agir, legitimando o acesso ao Poder Judiciário para análise da pretensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material em demandas relativas ao benefício assistencial limita-se ao quadro fático e ao requerimento administrativo examinados na ação anterior.
2. A formulação de novo requerimento administrativo e o indeferimento por fundamento diverso afastam a identidade de causa de pedir e permitem o ajuizamento de nova ação judicial.
3. O indeferimento de novo requerimento administrativo configura interesse de agir para a propositura de demanda visando à concessão do benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V, 496, §3º, I, e 98, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir, reconhecendo a possibilidade de exame do requerimento administrativo formulado em 30/07/2019 (NB 704.725.018-03), e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.