Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008518-73.2024.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: BEATRIZ TINOCO MURAD (AUTOR)
ADVOGADO(A): GETULIO PEREIRA BRETAS (OAB RJ031913)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA É TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE COM DIB EM 16/02/2022, DEFERIDA EM 01/06/2022.
QUANDO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, A RMI FOI FIXADA EM R$ 4.249,33. A AUTORA JUNTOU A CARTA DE CONCESSÃO ORIGINAL (EVENTO 1, CCON9, PÁGINA 1; E EVENTO 1, CALC11, PÁGINA 1).
PELO ELEMENTO DO EVENTO 1, CALC11, PÁGINA 1, DA CARTA, VERIFICA-SE CLARAMENTE QUE O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO COM BASE NA CONTAGEM E NA IDADE QUE A AUTORA TINHA NA DER/DIB, 62 ANOS, 1 MÊS E 26 DIAS, E PELO REGIME DE DESCARTES.
A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 5.174,80 E O COEFICIENTE DE CÁLCULO ADOTADO, 64%. A MULTIPLICAÇÃO DESSES FATORES É IGUAL A R$ 3.311,87. NO ENTANTO, O RESULTADO QUE ALI APARECE É R$ 4.249,33, VALOR ESSE QUE FOI CADASTRADO COMO RMI.
O INSS REALIZOU A REVISÃO DE OFÍCIO (PROCEDIMENTO NO EVENTO 10, OUT3), EM QUE, EM 27/08/2024, REDUZIU A RMI PARA R$ 3.311,87.
NA DECISÃO (EVENTO 10, OUT3, PÁGINA 49), EXPLICA-SE QUE A REVISÃO DE OFÍCIO FOI DEFLAGRADA, POIS "COM TAIS ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE BENEFÍCIOS, FORAM IDENTIFICADAS INCONSISTÊNCIAS SISTÊMICAS NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ENTRE 28/05/2022 E 01/06/2022, QUE FORAM GERADAS COM A RENDA MENSAL INICIAL - RMI – INCORRETA, SENDO NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA CORREÇÃO DA RENDA".
AINDA NA DECISÃO, CONSTOU QUE "O SISTEMA CALCULOU A RENDA MENSAL INICIAL TENDO POR REFERÊNCIA O DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA NA EC103 DE 13.11.2019, OU SEJA, NUMA DATA EM QUE VSA TERIA A IDADE MÍNIMA E A CARÊNCIA. NO ENTANTO, É DE FÁCIL COMPREENSÃO QUE A IDADE NÃO FORA IMPLEMENTADA NAQUELA ÉPOCA. ASSIM, O ERRO CONSISTIU EM CALCULAR A MÉDIA CONTRIBUTIVA PARA UM MOMENTO EM QUE NÃO SE TINHA DIREITO ADQUIRIDO E FAZÊ-LA COMO REFERÊNCIA PARA RENDA MENSAL INICIAL, SEM SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS DA EC 103 DE 2019".
CABE ADIANTAR QUE ESSA ARGUMENTAÇÃO, ADOTADA PELO INSS EM SEDE JUDICIAL, NÃO FAZ QUALQUER MÍNIMO SENTIDO, POIS, COMO VISTO, A RMI INICIALMENTE CALCULADA NÃO FOI APURADA COM BASE NOS CRITÉRIOS ANTERIORES À EC 103/2019, MAS COMO BASE NOS CRITÉRIOS VIGENTES AO TEMPO DA DER/DIB E COM BASE NA IDADE QUE A AUTORA ENTÃO TINHA, DE MAIS DE 62 ANOS.
PELA CARTA DE CONCESSÃO NOVA, VERIFICA-SE (EVENTO 3, CCON1, PÁGINAS 4 E 15) QUE A NOVA RMI FOI CALCULADA COM OS MESMOS PARÂMETROS: IDADE NA DER/DIB, DE 62 ANOS, 1 MÊS E 26 DIAS; PELO REGIME DE DESCARTES; COM MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE R$ 5.174,80; E O COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 64%. A MULTIPLICAÇÃO DESSES FATORES FOI CORRETA E IGUAL A R$ 3.311,87.
A REVISÃO DA RMI FOI ACOMPANHADA DE CONSIGNAÇÃO CONTRA A AUTORA E CONSEQUENTES DESCONTOS.
A SENTENÇA (EVENTO 16):
(I) RECONHECEU QUE A RMI CORRETA É A REVISTA;
(II) CONSIDEROU QUE A AUTORA AGIU DE BOA FÉ, DE MODO QUE OS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO IRREPETÍVEIS, NOS TERMOS DO TEMA 979 DO STJ. ASSIM, DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO, À AUTORA, DO QUE JÁ HAVIA SIDO DESCONTADO, MATÉRIA DO RECURSO DO INSS.
O INSS RECORREU (EVENTO 21).
O RECURSO DISSE O SEGUINTE: "OCORRE QUE A SENTENÇA SE EQUIVOCA AO AFIRMAR QUE EXISTIU BOA-FÉ OBJETIVA UMA VEZ QUE O EQUÍVOCO FOI EM RAZÃO DO FATOR IDADE, EM UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, FATO DE SIMPLES CONSTATAÇÃO E QUE NÃO REQUER QUALQUER CONHECIMENTO MINIMAMENTE APROFUNDADO PARA QUE SE COMPREENDA, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR A AUTORA DE PESSOA COM ALTA ESCOLARIDADE (PEDAGOGA)"; "ORA TAL ALEGAÇÃO NO SENTIDO QUE NÃO SABIA QUE NECESSITAVA PREENCHER O REQUISITO DA IDADE EM UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE É ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE SENTIDO E REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA. COMO VIMOS, NÃO SE TRATOU DE PROBLEMA DE IDADE OU DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC 103/2019. O ERRO DO INSS FOI NA MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
NÃO NOS PARECE QUE SEJA EXIGÍVEL DO SEGURADO QUE CONFIRA AS OPERAÇÕES DE MULTIPLICAÇÃO QUE CONSTARAM NA CARTA DE CONCESSÃO. NA CARTA DE CONCESSÃO DA AUTORA, HÁ QUASE 300 OPERAÇÕES DE MULTIPLICAÇÃO. DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER A BOA FÉ OBJETIVA E CONCLUIR PELA CORREÇÃO DA SOLUÇÃO DADA PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A autora é titular de aposentadoria por idade com DIB em 16/02/2022, deferida em 01/06/2022.
Quando da concessão administrativa, a RMI foi fixada em R$ 4.249,33. A autora juntou a carta de concessão original (Evento 1, CCON9, Página 1; e Evento 1, CALC11, Página 1).
Pelo elemento do Evento 1, CALC11, Página 1, da carta, verifica-se claramente que o benefício foi deferido com base na contagem e na idade que a autora tinha na DER/DIB, 62 anos, 1 mês e 26 dias, e pelo regime de descartes.
A média dos salários de contribuição foi de R$ 5.174,80 e o coeficiente de cálculo adotado, 64%. A multiplicação desses fatores é igual a R$ 3.311,87. No entanto, o resultado que ali aparece é R$ 4.249,33, valor esse que foi cadastrado como RMI.
O INSS realizou a revisão de ofício (procedimento no Evento 10, OUT3), em que, em 27/08/2024, reduziu a RMI para R$ 3.311,87.
Na decisão (Evento 10, OUT3, Página 49), explica-se que a revisão de ofício foi deflagrada, pois "com tais alterações no sistema de benefícios, foram identificadas inconsistências sistêmicas na concessão de aposentadorias concedidas entre 28/05/2022 e 01/06/2022, que foram geradas com a Renda Mensal Inicial - RMI – incorreta, sendo necessário processamento de revisão administrativa para correção da renda".
Ainda na decisão, constou que "o sistema calculou a renda mensal inicial tendo por referência o direito adquirido à aposentadoria na EC103 de 13.11.2019, ou seja, numa data em que vsa teria a idade mínima e a carência. No entanto, é de fácil compreensão que a idade não fora implementada naquela época. Assim, o erro consistiu em calcular a média contributiva para um momento em que não se tinha direito adquirido e fazê-la como referência para renda mensal inicial, sem sofrer as consequências da EC 103 de 2019".
Cabe adiantar que essa argumentação, adotada pelo INSS em sede judicial, não faz qualquer mínimo sentido, pois, como visto, a RMI inicialmente calculada não foi apurada com base nos critérios anteriores à EC 103/2019, mas como base nos critérios vigentes ao tempo da DER/DIB e com base na idade que a autora então tinha, de mais de 62 anos.
Pela carta de concessão nova, verifica-se (Evento 3, CCON1, Páginas 4 e 15) que a nova RMI foi calculada com os mesmos parâmetros: idade na DER/DIB, de 62 anos, 1 mês e 26 dias; pelo regime de descartes; com média dos salários de contribuição de R$ 5.174,80; e o coeficiente de cálculo de 64%. A multiplicação desses fatores foi correta e igual a R$ 3.311,87.
A revisão da RMI foi acompanhada de consignação contra a autora e consequentes descontos.
A sentença (Evento 16):
(i) reconheceu que a RMI correta é a revista;
(ii) considerou que a autora agiu de boa fé, de modo que os valores pagos a maior são irrepetíveis, nos termos do Tema 979 do STJ. Assim, determinou a cessação dos descontos e a devolução, à autora, do que já havia sido descontado, matéria do recurso do INSS.
O INSS recorreu (Evento 21). Contrarrazões, no Evento 22.
Examino.
O recurso disse o seguinte: "ocorre que a sentença se equivoca ao afirmar que existiu boa-fé objetiva uma vez que o equívoco foi em razão do fator IDADE, em um benefício de aposentadoria por IDADE, fato de simples constatação e que não requer qualquer conhecimento minimamente aprofundado para que se compreenda, principalmente por se tratar a autora de pessoa com alta escolaridade (pedagoga)"; "ora tal alegação no sentido que não sabia que necessitava preencher o requisito da idade em um benefício de aposentadoria por idade é absolutamente desprovida de sentido e revela a impossibilidade de constatação de boa-fé objetiva".
A alegação fica rejeitada. Como vimos, não se tratou de problema de idade ou de direito adquirido antes da EC 103/2019. O erro do INSS foi na multiplicação da média dos salários de contribuição pelo coeficiente de cálculo.
Não nos parece que seja exigível do segurado que confira as operações de multiplicação que constaram na carta de concessão. Na carta de concessão da autora, há quase 300 operações de multiplicação. Desse modo, impõe-se reconhecer a boa fé objetiva e concluir pela correção da solução dada pela sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.