Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020521-32.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANA ORETA ANDRADE DE MESQUITA
ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)
ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença que reconheceu o direito da parte autora à habilitação como beneficiária de pensão por morte.
Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos no evento 131, que o benefício NB 21/198.931.458-6 vem sendo pago ao 2º réu, filho menor da parte autora e do instituidor da pensão, desde a DIB (27/05/2021). Após o cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora passou a perceber cota própria por meio do benefício NB 21/208.960.092-0, a partir da competência 09/2025, mantendo-se, ainda, como representante legal do menor no recebimento dos valores a ele devidos.
O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e manifestou-se no sentido de inexistirem valores atrasados a serem pagos à parte autora (evento 110).
Intimada, a parte autora impugnou a manifestação da autarquia, alegando não ter recebido valores atrasados, bem como sustentando a existência de descontos indevidos no benefício titularizado pelo dependente menor (evento 117).
A impugnação não merece prosperar. Isso porque a habilitação da parte autora implicou apenas o desdobramento e a redistribuição das cotas da pensão por morte entre os dependentes do mesmo núcleo familiar, sem majoração do valor global efetivamente pago a título de benefício previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a base de cálculo da pensão por morte corresponde ao valor de R$ 1.389,15. Assim, a cota familiar anteriormente percebida pelo dependente menor, correspondente a 60%, totalizava R$ 833,49, enquanto a cota familiar após a habilitação da parte autora, correspondente a 70%, passou a totalizar R$ 972,41, ambos inferiores ao salário mínimo vigente à época da DIB do benefício (R$ 1.100,00).
Desse modo, embora tenha havido redistribuição das cotas entre os dependentes, o valor global do benefício permaneceu limitado ao salário mínimo, razão pela qual não houve geração de diferenças econômicas executáveis em favor da parte autora.
Quanto à alegação de descontos incidentes no benefício titularizado pelo dependente menor, verifica-se que parte das diferenças apontadas decorre da readequação do rateio da pensão por morte após a habilitação da parte autora. Ademais, os extratos do benefício indicam a existência de consignações/descontos próprios vinculados ao benefício do dependente, matéria estranha aos limites do presente cumprimento de sentença, podendo eventual inconformismo ser discutido pela parte interessada na via administrativa ou em ação própria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora da presente decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, considerando o integral cumprimento da obrigação de fazer e inexistindo valores executáveis remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.