Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001241-27.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: ELIANA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por ELIANA DOS SANTOS FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO INTER S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, com realização de transferências não autorizadas, postulando a restituição dos valores indevidamente subtraídos e a compensação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 114.799,00 (evento 1, INIC1).
O feito foi recebido e processado sob o rito comum, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com posterior citação das rés (evento 3, DESPADEC1).
Sobreveio acordo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (evento 29, PROACORDO1), já devidamente homologado, com extinção do feito em relação à referida empresa pública federal (evento 49, SENT1).
O BANCO INTER S.A. apresentou contestação (evento 13, CONT2), remanescendo, assim, o litígio exclusivamente em relação a ente privado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar a necessidade de correção do encaminhamento processual anteriormente indicado nos autos (evento 67, DESPADEC1), uma vez que não se trata de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao réu remanescente.
A competência da Justiça Federal, no caso, firmou-se originariamente em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ocorre que, com a superveniente homologação do acordo celebrado entre a parte autora e a referida empresa pública federal, houve a extinção da relação processual quanto a essa ré, remanescendo no polo passivo apenas o BANCO INTER S.A., pessoa jurídica de direito privado.
Nesse contexto, deixa de subsistir o fundamento constitucional de competência da Justiça Federal, configurando-se hipótese de incompetência absoluta superveniente.
A solução jurídica aplicável não é a extinção do feito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente, com preservação dos atos já praticados.
Cumpre, ainda, esclarecer o regime procedimental aplicável.
Embora a parte autora tenha invocado, na petição inicial, dispositivos da Lei nº 9.099/95 -- também equivocadamente mencionados na sentença que homologou o acordo --, o feito não se enquadra no rito dos Juizados Especiais, uma vez que o valor da causa foi fixado em R$ 114.799,00, superando o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da lei 10.259/2001.
Ademais, o processamento do feito desde o início observou as regras do procedimento comum, com citação para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentação de réplica e demais atos típicos do Código de Processo Civil, o que reforça a adequação do rito adotado.
Assim, deve ser expressamente afastada a aplicação da Lei nº 9.099/95, reputando-se regular o processamento sob a égide do CPC, com a devida correção formal do enquadramento procedimental.
Diante desse quadro, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá o prosseguimento do feito em relação ao réu remanescente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação ao réu BANCO INTER S.A., tendo em vista que, após a homologação do acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal, remanesce no polo passivo apenas pessoa jurídica de direito privado, afastando-se a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal.
Em consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem deverão ser remetidos os autos, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.