Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 5023166-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: GUILHERME DA ROCHA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILLAS BOAS BORGES (OAB RJ163806)
APELANTE: MONICA FARIAS DA ROCHA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILLAS BOAS BORGES (OAB RJ163806)
APELANTE: ADILSON RIBEIRO DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILLAS BOAS BORGES (OAB RJ163806)
APELANTE: VALERIA DA ROCHA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA VILLAS BOAS BORGES (OAB RJ163806)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE E DA BOA-FÉ. MANTIDA A CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo o sequestro de imóvel que foi objeto de medida cautelar vinculada à ação penal no âmbito da Operação Favorito, por estar registrado em nome de empresa apontada como integrante de organização criminosa voltada à prática de corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes. Os embargantes alegam ter adquirido o imóvel antes da decretação das constrições, e requerem o levantamento da medida assecuratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargantes comprovaram a aquisição do imóvel a título oneroso e de boa-fé, nos termos do art. 130, II, do CPP; (ii) definir se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa passível de anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para levantamento da constrição é necessária a demonstração pelo terceiro da aquisição onerosa e de boa-fé na forma do art. 130, II, do CPP.
4. Apelantes que embora não tenham juntado documentos especificando os pagamentos na forma como declarados em escritura de compra e venda não levada à registro, juntaram aos autos outros documentos a indicar transferência do imóvel, declaração de sua propriedade à Receita Federal e exercício da posse sobre o bem.
5. Embargante que apresentaram declaração de titularidade de contas de consumo, contrato de locação e declaração firmada por empregada doméstica indicando a ocupação do imóvel e o exercício de sua posse desde data anterior à constrição.
6. Apresentação de Declarações de Imposto de Renda à Receita Federal que embora não atestem os pagamentos, demonstram declaração de propriedade perante órgão oficial. A onerosidade também não está absolutamente desprovida de mínima prova, visto que a defesa juntou também comprovante de recolhimento de ITBI em nome de um dos apelantes.
7. Embora não conste registro da escritura de compra e venda, ato formal de transmissão da propriedade imobiliária, não é incomum que partes firmem escritura levando-a a registro apenas em momento futuro ou sequer registrando-a, pelas mais variadas razões (econômicas, burocráticas, etc). Embora retrate comportamento descuidado e até desidioso, infelizmente, é algo corriqueiro em negócios jurídicos dessa natureza, tanto assim que amaprou o verbete sumlar 84 da súmual de jurisprudÊncia do c. STJ.
8. Não se está diante de situação de completa ausência de elementos documentais sobre a onerosidade, amparada que está no recolhimento do ITBI, mas da ausência de prova mais específica e precisa sobre a dinâmica de pagamentos, que inclusive registram acordo de quitação via título de crédito que pode eventualmente ter sido alvo de destruição por parte do devedor, também com base em infeliz praxe, mas que no caso está confrontada também pela demonstração de apresentação do patrimônio á Receita Federal e exercício real da posse do imóvel, sempre em datas que antecederam á constrição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 130, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.