Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081504-02.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150)
EXECUTADO: ALFREDO ALBRECHT NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 138: defiro o pedido para a penhora dos veículos localizados em nome da parte executada, descritos nos relatórios extraídos do sistema Renajud no evento 133.
Em relação aos veículos gravados com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos e ações do devedor fiduciante relacionados ao bem especialmente a expectativa de direito à propriedade após a quitação da dívida.
A constrição para garantia da dívida em execução sobre tais direitos, oriundos do contrato de financiamento é cabível, sendo, no entanto, desnecessário o chamamento da instituição financeira ao feito, uma vez que tal penhora não recaiu sobre sua propriedade, inexistindo por ora prejuízos à mesma.
Outrossim, destaque-se que o executado detém 50% dos direitos sobre o imóvel, sendo o mesmo de copropriedade de Simone Gonçalves Amorim, conforme anotações R-8 e R-9 da certidão do RGI no evento 58.
Assim, expeçam-se os mandados de penhora e avaliação, cabendo a(o) oficial de justiça intimar a parte ré para fornecer os dados dos contratos de financiamento que gravam os bens com alienação fiduciária, esclarecendo ainda quanto a possível liquidação dos contratos, de tudo comprovando ao oficial de justiça.
Com o retorno do mandado cumprido, oficie-se às instituições financeiras indicadas nos contratos, para ciência da presente decisão, bem como para que anotem nos contratos de alienação fiduciária a constrição determinada nestes autos, ciente desde já que quaisquer valores eventualmente devidos ao executado, decorrentes da execução normal das obrigações contratuais ou de alteração contratual superveniente, devem ser imediatamente depositados em conta judicial, a ser aberta na Caixa Econômica Federal - CEF à disposição deste Juízo, sob pena de ser obrigada a novo pagamento, a teor do disposto no art. 312 do Código Civil.
Decorrido o prazo legal para manifestação da parte ré em face da penhora, caso seja positiva a diligência, dê-se vista à exequente para requerer o que entender cabível para regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Por fim, em relação ao pedido para consulta no Sniper, apreciarei oportunamente.