Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005204-92.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. DEPÓSITOS REALIZADOS QUE COMPREENDEM A INTEGRALIDADE DOS MONTANTES EXIGÍVEIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Honorários advocatícios. art. 85, §§ 3º e 5º, dO cpc/15. OBSERVÂNCIA.
1. Com base nas autuações do FNDE e do INSS, consubstanciadas na cobrança de créditos tributários referentes aos mesmos fatos geradores e períodos, bem como nas conclusões da própria Receita Federal do Brasil no âmbito administrativo, é possível observar que a maioria dos créditos tributários exigidos por meio da execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104 correspondem a valores que já estavam abarcados nos lançamentos realizados pelo FNDE, e, portanto, abrangidos pelos depósitos judiciais realizados pela apelada, o que restou corroborado nos autos dos presentes embargos à execução, por meio da prova pericial produzida, que constatou que a quase totalidade dos valores estava sendo exigida em duplicidade (objeto da execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104), bem como que os valores ainda em aberto, muito inferiores àqueles exigidos por meio da referida execução fiscal, já estariam abarcados pelos depósitos judiciais realizados, de modo que inexistiriam montantes a título de salário-educação a serem pagos pela apelada.
2. A sentença recorrida baseou-se na perícia técnica realizada, afastando a presunção de liquidez e certeza das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7 que fundamentam a execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104.
3. Os depósitos que a Receita Federal do Brasil entendeu insuficientes são os exigidos em inscrição em dívida ativa por meio das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7, respectivamente, as quais são objeto da presente execução fiscal. Entretanto, o perito do Juízo, ao elaborar o laudo pericial, refutou todas as conclusões da Receita Federal do Brasil, constatando que apenas não estaria em duplicidade o valor total de R$ 30.253,16 a título de salário educação, afirmando, ainda, que “os valores depositados pelo embargante foram suficientes para as dívidas apuradas” e que “não existe valor a pagar de dívida”. Ou seja, o perito concluiu que os valores ainda em aberto já estão abarcados pelos depósitos judiciais realizados pela apelada, de modo que inexistem montantes a título de salário-educação a serem pagos, pois os depósitos foram suficientes para a quitação do valor devido apurado. Em outras palavras, o depósito efetivado na seara administrativa e no bojo da ação consignatória abrangem todos os créditos devidos, tanto no lançamento efetuado pelo INSS como pelo FNDE.
4. A propósito, na apelação, a própria União, embora manifeste discordância quanto às conclusões do perito, que embasaram a sentença, reconhece expressamente que os valores exigidos por meio das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7 são muito superiores àqueles que poderiam ser considerados como devidos pela ora apelada na execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104.
5. O que se observa é que a União, ao apontar a existência de valores em aberto, apenas faz uma análise comparativa entre os lançamentos efetuados pelo INSS e aqueles realizados pelo FNDE a fim de verificar eventual duplicidade, deixando, entretanto, de considerar os depósitos efetuados pela embargante, ora apelada, em cotejo com o montante ainda exigível. Em outras palavras, deixou de demonstrar, como fez o perito, que os valores “em aberto”, ou seja, os montantes após a exclusão de todas as duplicidades – não estariam abarcados pelos depósitos judiciais realizados pela apelada.
6. Quanto aos depósitos judiciais, a apelante limitou-se a repetir a informação prestada por seu assistente técnico, no sentido de que essa questão já havia sido objeto de análise pelas autoridades fiscais na via administrativa.
7. A União não logrou comprovar qualquer inconsistência no laudo pericial, deixando de demonstrar que o valor de todos os depósitos realizados pela apelada não compreende a integralidade dos montantes exigíveis a título de salário-educação.
8. A perícia é conclusiva quanto à inexistência de valores a executar, o que reforça a necessidade de acolhimento integral do laudo elaborado.
9. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos em cobrança nas CDA´s 35.007.357-0 e 35.180.654-7, que fundamentam a execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104, determinando a sua extinção, ante a inexistência de valores exigíveis.
10. No que se refere aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida em cobrança, atualizada, estão em desacordo com as faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e seu § 5º.
11. Isso porque, o valor da causa supera, nos dias atuais, em salários mínimos, as duas primeiras faixas previstas no art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Portanto, é de rigor o provimento parcial da remessa necessária para condenar a União a pagar honorários advocatícios, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da dívida atualizada, observando-se o § 2º, diante natureza da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargante, e o § 5º do mesmo dispositivo legal.
12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da União conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.