Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036046-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: RIO JPA GAS REVENDEDORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE CUSTOS DE AQUISIÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). LEI COMPLEMENTAR 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. ADI 7181/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DA ADI 7181. HIPÓTESE SIMILAR. NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6º, DA CRFB/88.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, pessoa jurídica que atua no comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), possui direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre os combustíveis (óleo diesel) a que se refere a LC nº 192/2022, crédito esse apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, no período de 11 de março de 2022 até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal em razão da revogação do benefício fiscal pela LC nº 194/2022, bem como se possui direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.
2. O art. 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS e de COFINS, até a data de 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final. Contudo, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º, para restringir a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos.
3. Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando a constitucionalidade da medida. O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022. Tal decisão, quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF.
4. De acordo com o Ministro Relator, apesar de a regra geral determinar que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento de contribuições não ensejam direito a crédito não cumulativo, de acordo com o art. 3º, §2º, inc. III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tal fato não impede que o legislador, em casos específicos, preveja em sentido diverso: “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”. Em consequência, a Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º da CF/88. Dessa forma, estabeleceu que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos do caput do art. 9º da LC 192/2022, antes da referida MP, possuem o direito de manter os créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, ou seja, desde a data da publicação da MP até a concessão em parte da medida cautelar no bojo da ADI 7181/DF.
5. Ocorre que, foi publicada a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022. Acrescente-se, ainda, que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo.
6. Tendo em vista que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1118/2022. Do mesmo modo, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
7. Considerando que a LC nº 192/2022 previu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, assim como disciplinou que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.
8. Quanto à alegação da União, no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.”
9. Ainda, resta superado o argumento da União de que o pedido inicial da demanda não foi totalmente atendido e, por isso, haveria sucumbência recíproca, tendo em vista a reforma em parte da sentença para julgar procedente o pedido em maior extensão.
10. Observa-se que o pedido se consubstancia no direito de creditamento para o período de 11/03/22 até 21/09/22, porém a sentença só julgou procedente o pedido para o lapso de 11/03/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da MP 1.118/22. Nesse contexto, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido em maior extensão, assegurando à mesma o direito de utilizar os custos de aquisições de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), nos termos da art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para PIS e COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022 (ocorrida em 23/06/2022), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, condenando a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no referido período, com atualização pela Taxa Selic.
11. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento; e conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.