Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000473-46.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: ESTER MESSA MUNIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA BRAGA (OAB PR091279)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi proposta por ESTER MESSA MUNIZ e ADRIANA FIGUEREDO MESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo 14/10/2024.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos:
"condenar o INSS conceder em favor da parte autora, ESTER MESSA MUNIZ, inscrita no CPF sob nº 070.336.955-51, benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 7165879804), com o pagamento das parcelas vencidas desde DER em 14/10/2024, até a sua efetiva implantação".
A Sentença transitou em julgado em 10/06/2025 (Evento 51).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 14/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.