Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001794-75.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LSI BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDAS. razoabilidade. legalidade. apelação da impetrante provida. apelação da união federal e remessa necessária desprovidas.
1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, concedendo parcialmente a segurança pleiteada. O MM. Juízo Federal a quo reconheceu o direito da impetrante de extinguir o Regime de Entreposto Aduaneiro, através da destruição das mercadorias com prazo de validade vencida, às suas expensas, contudo consignou a responsabilidade da impetrante pelo pagamento dos tributos incidentes, inclusive os que estavam suspensos.
2. De acordo com o art. 409 do RA/2009, a mercadoria importada no Entreposto Aduaneiro deve, em até 45 dias do término do prazo do regime, ser destinada a despacho para consumo, reexportação, exportação, ou transferência para outro regime aduaneiro especial, sob pena de ser considerada abandonada e, por consequência, ensejar a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, II, “d” e §1º, do Decreto-Lei 1455/76. Em se tratando de mercadoria abandonada com data de validade vencida, a destinação prevista é a sua destruição, imediatamente após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, consoante o art. 803, III e §1º, II, “b” do RA/2009.
3. Ao vedar a “importação” e o “desembaraço aduaneiro”, o RA/2009 (art. 574) e o RDC ANVISA 81/2008 (item 4) impedem de qualquer maneira a entrada jurídica de mercadorias vencidas no mercado nacional, sendo irrelevante a discussão sobre “nacionalização” ou “despacho para consumo” já que as normas de vigilância sanitária têm como objetivo vedar, da forma mais abrangente possível, a introdução das mercadorias no território nacional, pouco importando se estão entrando no território nacional agora ou se entraram antes e estão armazenadas em entreposto ou depósito autorizado.
4. O fato de o vencimento das mercadorias importadas ter ocorrido por culpa exclusiva da impetrante (já que tentou vender as mercadorias até o momento em que passou a não ser mais possível), não tem relevância para o fim de cobrança dos tributos aduaneiros. A legislação relativa ao Regime de Entreposto Aduaneiro não pune o contribuinte que não destinar as mercadorias, seja com a imposição de multa aduaneira, seja com a cobrança dos tributos aduaneiros, mas com a pena de perdimento das mercadorias, que são consideradas abandonadas, o que, como visto, conduz à destruição das mercadorias e à consequente extinção do regime. Não há qualquer razoabilidade em impedir que o contribuinte aja diligentemente, e às suas próprias custas, para minorar os prejuízos com a armazenagem das mercadorias, quando ele já não seria, de toda forma, cobrado pelos tributos aduaneiros.
5. Tanto a destruição quanto a aplicação da pena de perdimento são hipóteses de não incidência dos tributos aduaneiros, consoante o disposto no art. 71, III e VI do RA/2009.
6. Apelação da impetrante provida. Apelação da União Federal e Remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional; e (ii) dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.