Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5045695-48.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: PRISCILA DOS SANTOS MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SOUZA DE MIRANDA (OAB RJ135413)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA DOS SANTOS MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 29), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a inexigibilidade das prestações do referido contrato, além de pedido de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, que consignou que: “Quando a CEF atua como agente financeiro, a sua atuação encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no prazo e forma contratados. No presente caso, a autora pretende a rescisão contrato de financiamento celebrado com a CEF, por ter desistido poucos meses depois da compra do imóvel. A desistência da compra não caracteriza hipótese a justificar a resolução contratual. (...) Vale destacar que na promessa de compra e venda realizada com a Tenda é concedido prazo para arrependimento. Todavia, passado esse prazo, sem manifestação do comprador, a venda se torna irretratável e irrevogável. (...) Desse modo, passado o prazo, não há mais como desistir da compra e, consequentemente, do contrato de financiamento celebrado com a CEF. (...) [U]ma vez cumprida pelo mutuante a sua obrigação contratual, consistente na entrega da coisa fungível (dinheiro), resta apenas ao mutuário proceder à restituição, não podendo exigir a rescisão contratual, com a devolução, pelo mutuante, das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual deste se encontra exaurida. (...) O agente financeiro não transferiu a autora um imóvel, mas sim importância descrita no referido contrato a ser devolvida em prazo pré-estipulado. Este valor é o objeto do pactuado entre a CEF e a parte autora, não podendo ela receber coisa diversa do que o pagamento em dinheiro (...)”.
2. Impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
3. No momento da celebração do contrato, a apelante tinha ciência dos valores iniciais dos pagamentos a serem efetuados e concordou com esses termos ao firmar o dito contrato de financiamento. Logo, não se observa qualquer vício de vontade a infirmar o negócio jurídico conforme previsto no instrumento contratual.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC). Execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, (art. 98, §3º, do CPC).”
Em suas razões (Evento 44), sustentam a recorrente, em síntese, que o julgado recorrido estaria violando o direito à reparação pelos danos morais e sua efetividade, o direito que veda o enriquecimento sem causa, como também as normas que regem o CDC, de modo que a hipótese seria de contrariedade ao que dispõe os artigos 5º, V da CF/88, artigos 186, 187, 884 e 927 do CC, além dos artigos 6, VI, 30 e 31, 35, I, 47 e 51 da Lei 8.078/90, eis que a recorrente teria tido seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que estaria contestada, além do fato da demanda envolver rescisão contratual por parte da autora, que sempre teria agido de boa-fé; que o agente financeiro, mesmo ciente do pedido de rescisão da promessa de compra e venda, teria prosseguido com a tramitação do financiamento, o que teria acarretado a inclusão indevida do nome da autora no SPC, causando abalo de crédito, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Construtora Tenda no evento 51, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se, que os artigos 186, 187, 884 e 927 do CC, além dos artigos 6, VI, 30 e 31, 35, I, 47 e 51 da Lei 8.078/90, entendidos como violados pela recorrente, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 29):
“Cumpre destacar que a recorrente não alega qualquer quebra de contrato por parte da CAIXA. O pedido de rescisão unilateral está fundamentado na desistência da compra. A simples desistência do negócio não constitui motivo válido para mitigar o referido princípio.
Além disso, a Súmula nº 543 do STJ, citada como fundamento do pedido de rescisão contratual, não se aplica ao caso em questão. Isso porque o contrato celebrado entre as partes não trata de uma promessa de compra e venda, mas sim de uma escritura definitiva de compra e venda, acompanhada de empréstimo e venda fiduciária como garantia, devidamente registrada no Registro de Imóveis.”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da rescisão contratual e reparação por danos morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.