Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000559-29.2016.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para juntar planilha atualizada do valor da dívida.
Após, cite(m)-se nos termos do art. 829 e seguintes do CPC para, em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida exequenda, sujeita à atualização e acréscimo de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que, no caso de pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827), a verba honorária será reduzida pela metade ou, em 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, o bastante para assegurar a execução em questão.
Cientifique-se ainda o(s) executado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados a partir da citação.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço indicado, diligencie-se via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e, sendo localizado algum novo endereço, expeça-se novo mandado ou carta precatória para citação.
Restando infrutíferas as diligências de citação ou penhora, intime-se o credor, ficando desde já também autorizada consulta ao Sistema INFOJUD a fim de se obter cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es).
Positiva a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, determino as providências a seguir para garantia da execução:
1) o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras, via SISBAJUD (CPC, art. 854). Se o valor bloqueado for menor que 1% do valor da dívida, determino, desde já, o levantamento da indisponibilidade. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, artigo 854, do CPC.
2) indisponibilidade de veículos via RENAJUD;
3) indisponibilidade de imóveis via convênio CNIB;
4) consulta ao sistema SNIPER;
5) inclusão, via convênio SERASAJUD, do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes.
Findas as diligências, não sendo encontrado o devedor para citação ou não sendo encontrados bens passíveis de constrição, determino desde já a suspensão do curso da ação por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo o processo ser imediatamente remetido ao arquivo, sem baixa na distribuição, após o transcurso do prazo em questão.
Com observância ao disposto no art. 921, §6º, do CPC, o credor deverá ser intimado previamente à suspensão, ficando também expressamente ciente de que a suspensão do prazo prescricional operar-se-á apenas uma vez, bem como de que o cômputo do prazo prescricional terá como termo inicial a data da ciência da primeira diligência (citatória ou de constrição) infrutífera (§4º).
Diligencie-se.