Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043102-89.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: LEVI CASTILHO VIEIRA
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEVI CASTILHO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas na inicial, através da qual postula a concessão de benefício por incapacidade.
No ev. 69, o Auxiliar do Juízo apresenta laudo pericial.
Em petição do ev. 76, o Autor apresenta pedido de formulação de quesitos complementares.
Decisão do ev. 81 indefere o pedido, diante da inobservância do dever de fundamentação analítica e da constatação de suficiência da instrução probatória.
No ev. 87, o Requerente pugna pela reconsideração da Decisão denegatória, ao argumento de que o laudo careceria de detalhes mais profundos sobre as doenças correspondentes aos CIDs informados, com os respectivos desdobramentos sobre a capacidade laboral do Autor, o que seria demonstrado por meio do laudo particular já acostado aos autos (ev. 1, Laudo 10).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Consoante previsto no art. 477, § 2º, do CPC, as partes possuem a faculdade de se manifestar sobre o laudo do perito do juízo, podendo, inclusive, valer-se de assistente técnico para tanto.
Ao fazer valer sua faculdade legal, compete à parte interessada trazer os fundamentos aptos a comprovar suas alegações. Nesse sentido, o dever de fundamentação analítica (CPC, art. 489, § 1º) aplica-se não somente ao Juízo, mas também em relação aos atos postulatórios, de maneira que a decisão ao final proferida possa refletir os pedidos das partes e possibilitar a integração do contraditório e o exercício da ampla defesa.
Em tal esteira, na medida em que a parte apresenta a manifestação no prazo legalmente previsto, incide a preclusão consumativa, o que, por si só, mostra-se suficiente a afastar o pedido veiculado à petição do ev. 87.
Desta feita, e não sendo a hipótese de identificação de necessidade de dilação probatória de ofício, entendimento em sentido contrário teria o condão de não só alterar o procedimento legalmente previsto, bem como conferir à parte tratamento desigual (injustificado) quanto ao exercício de seus direitos e faculdades processuais, violando o dever de paridade de tratamento previsto no art. 7º c/c art. 139, I, do CPC.
Ademais, a Decisão ora guerreada é expressa quanto à suficiência dos elementos para a formação do convencimento e julgamento da lide, razão pela qual a apresentação de quesitos compelementares iria de encontro à duração razoável do processo (CPC, art. 4º).
Ante o exposto, e com fulcro no art. 370, p. único, do CPC, mantenho o indeferimento do pedido de apresentação de quesitos complementares.
Intimem-se as partes, para ciência.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.