Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032100-20.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: ALICE CAFE COM FLOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CÉSARE RAMOS GUIMARÃES (OAB MG148504)
APELADO: TUIA ARTE E GASTRONOMIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO CÉSARE RAMOS GUIMARÃES (OAB MG148504)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GORJETAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPP. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a Receita Bruta, os valores recebidos a título de gorjetas, bem como de efetuar a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito das impetrantes à exclusão dos valores recebidos a título de gorjetas da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ E CSLL e CPP e à compensação tributária, com aplicação da taxa SELIC.
3. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União Federal sustentando que a gorjeta possui natureza de receita bruta e deve integrar a base de cálculo dos tributos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se as gorjetas, cobradas de forma compulsória ou espontânea, devem integrar a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 457, §3º e §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017, dispõe que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas verba destinada aos empregados, devendo ser repassada segundo critérios definidos em norma coletiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as gorjetas, por se destinarem à remuneração dos empregados, não constituem receita, faturamento ou lucro da pessoa jurídica, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo dos tributos em questão.
7. Nesse sentido: “Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPJ e CSLL” (AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, STJ, Primeira Turma, DJe 25/9/2019).
8. A tese também encontra respaldo em julgados recentes deste TRF da 2ª Região, que reiteradamente afastam a incidência dos referidos tributos sobre as gorjetas, por configurarem verba salarial.
9. Desse modo, a sentença que reconheceu a exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais e assegurou o direito à compensação tributária deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: As gorjetas, por possuírem natureza salarial e não constituírem receita própria do empregador, não integram a base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e CPP, sendo legítima sua exclusão e a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a aplicação do art. 170-A do CTN.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146, I Código Tributário Nacional, art. 170-A Consolidação das Leis do Trabalho, art. 457, §§ 3º e 4º Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §1º, e art. 18 Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.796.890/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/09/2019 STJ, AgInt no REsp 1.780.009/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019 STJ, AgInt no AREsp 972.774/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/12/2019 TRF-2, APELREEX 0004984-47.2012.4.02.5001/ES, Rel. Ferreira Neves, julg. 02/04/2018 TRF-2, APELREEX 0014596-24.2017.4.02.5101/RJ, Rel. Claudia Neiva, julg. 04/09/2020 TRF-2, Remessa Necessária Cível 5109944-71.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. [autor do voto], julg. 05/05/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.