Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030355-78.2019.4.02.5001/ES AUTOR: JACKSON SILVA NEVES
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
SENTENÇA
6. Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 28/07/1998, 01/06/1999 a 17/05/2000, 29/05/2000 a 05/08/2003, 24/11/2003 a 18/05/2010 e 01/06/2010 a 03/01/2012; b) Computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1980 a 20/09/1992, 02/10/1992 a 31/10/1994, 09/11/1994 a 19/11/1995 e 23/11/1995 a 05/03/1997, já reconhecidos na via administrativas e, portanto, incontroversos nestes autos; c) Converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.374.909-4) em aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), com efeitos desde 03/01/2012 (DER), que fixo também como DIB; d) Efetuar o pagamento das prestações vencidas desde 03/01/2012, deduzindo-se os valores pagos a título do NB 100.374.909-4 e observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.