Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009552-64.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: SME - SOCORRISTAS E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por SME - SOCORRISTAS E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de evidência ou, subsidiariamente, de urgência para "determinar o afastamento da aplicação incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, repetidos nos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRRB 1700/17 que limitam ilegalmente a fruição, pela autora, do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL, impedindo a União de cobrar da autora os mencionados tributos com base em tal ilegal norma, tudo até decisão final de mérito ficando, todavia a União livre para tomar todas as medidas caso não cumpra o legalmente estabelecido para apuração e recolhimento dos tributos mencionados. Ou seja, medida para autorizar a Impetrante a efetuar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da distribuição do presente remédio".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para:
(i) "determinar que a Impetrante não seja compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, primeira parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, uma vez que, além de desrespeitar o entendimento pacificado pelo C. STJ, em sede do REsp nº 1.116.399/BA, que possui efeito erga omnes, viola o princípio da legalidade e o CTN, garantindo seu direito a realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, segunda parte, e no artigo 20, inciso III, da Lei nº 9.249/95, mesmo realizando os serviços em estabelecimentos de terceiros"; e
(ii) "reconhecer e declarar o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, no período dos últimos 5 anos, a contar da propositura da demanda, incluindo o período do processo caso não seja concedida antecipação da tutela, a seu critério, quer por meio de compensação, ou ainda, mediante restituição ou expedição de precatório a partir de liquidação via processo autônomo, onde será apresentada planilha detalhada, devidamente atualizados pelo índice previsto em lei".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Evento 4. Decisão intimando Impetrante para promover o recolhimento das custas processuais, esclarecer sobre regularização processual, bem como se manifestar acerca de possível litispendência entre o presente feito e o de nº 5033388-37.2023.4.02.500.
Custas recolhidas - evento 8, DOC3.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Diante dos esclarecimentos prestados pela Impetrante no Evento 8, dou prosseguimento ao feito, fixando a competência deste juízo para o julgamento do presente mandamus, uma vez que há prevenção em relação ao processo nº 5033388-37.2023.4.02.5001, julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela Impetrante perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. De início, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, vez que não há qualquer hipótese nos autos que a justifique, nos moldes do art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Especificamente quanto ao art. 311, inciso II, do CPC, indicado como fundamento pela autora na inicial, é de se registrar que ele só é aplicável quando já houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, sendo certo que os julgados indicados pela autora na exordial não se enquadram nessa categoria, nem detém efeito vinculante (conforme art. 927 do CPC), de forma que não amparam a concessão de tutela de evidência.
3. Quanto à tutela de urgência, observo que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.
Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL. Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.)
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito do mandado de segurança, por sua natureza, célere, e possuindo preferência legal para julgamento, aliado ao fato de que este Juízo tem mantido em dia o julgamento dos processos conclusos de mandado de segurança, tenho que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial. Intime-se.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
4. Nesse passo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
5. Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada.
6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
À Secretaria, para:
I - Intimar Impetrante;
II - Intimar União;
III - Notificar autoridade;
IV - Intimar MPF;
V - Conclusos para sentença.