Procedimento Comum CívelRevisão do Saldo DevedorProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/02/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de Vitória
Partes do Processo
FERNANDA MARIA VIEIRA DA ROSA
Autor
GILBERTO VIEIRA DA ROSA
Autor
EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
ELIEL SANTOS JACINTHO
OAB/RJ 59663·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/SC 035850·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 010747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/05/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001139-46.2008.4.02.5001/ES
AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
AUTOR: FERNANDA MARIA VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que transitou em julgado o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (evento 69, ACOR3), dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
23/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/03/2026, 03:00
Por decisão judicial
11/09/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001139-46.2008.4.02.5001/ES
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada (Evento 485) por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Nada requerido, aguarde-se o julgamento do recurso.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001139-46.2008.4.02.5001/ES
AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
AUTOR: FERNANDA MARIA VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no evento 411, DOC28, condenou a ré na obrigação de reformular a evolução do saldo devedor do contrato firmado entre as partes.
Tendo em vista a discordância das partes quanto aos cálculos, foi designada a realização de perícia contábil para a elaboração de contas em conformidade com o comando sentencial (evento 411, DOC32, fls. 82/85).
O perito do juízo concluiu que o saldo devedor seria de R$991.944,23, em julho/2017 (evento 411, DOC33, fls. 30/37).
Apenas os autores impugnaram os cálculos do perito. Intimado para se manifestar, o perito ratificou os cálculos apresentados (evento 411, DOC34).
Foi proferida decisão no evento 426, acolhendo integralmente os cálculos do perito judicial.
Diante da decisão homologatória dos cálculos, os autores requereram a designação de audiência de conciliação (evento 432) e a CEF afirmou a impossibilidade de realização de acordo no caso dos autos (evento 447).
Os autos foram baixados em 21/08/2018 (evento 450).
No evento 452, a EMGEA requereu sua inclusão na demanda em substituição à CEF. Deferido o pedido da EMGEA, esta requereu o prosseguimento da execução determinando as pesquisas, bloqueio e penhora de valores e bens (evento 470).
O pedido da EMGEA foi indeferido no evento 473.
No evento 482, a EMGEA insiste com o pedido de execução dos valores apurados nestes autos.
DECIDO.
Não há que se falar em execução de créditos.
A sentença condenou a ré em obrigação de fazer, consistente no recálculo do saldo devedor de contrato de financiamento. Considerando que o contrato foi recalculado e o novo saldo devedor foi homologado pelo juízo, o comando sentencial já foi cumprido.
INDEFIRO o pedido do evento 482.
Dê-se baixa e arquivem-se.
03/07/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001139-46.2008.4.02.5001/ES
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada (Evento 485) por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Nada requerido, aguarde-se o julgamento do recurso.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001139-46.2008.4.02.5001/ES
AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
AUTOR: FERNANDA MARIA VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no evento 411, DOC28, condenou a ré na obrigação de reformular a evolução do saldo devedor do contrato firmado entre as partes.
Tendo em vista a discordância das partes quanto aos cálculos, foi designada a realização de perícia contábil para a elaboração de contas em conformidade com o comando sentencial (evento 411, DOC32, fls. 82/85).
O perito do juízo concluiu que o saldo devedor seria de R$991.944,23, em julho/2017 (evento 411, DOC33, fls. 30/37).
Apenas os autores impugnaram os cálculos do perito. Intimado para se manifestar, o perito ratificou os cálculos apresentados (evento 411, DOC34).
Foi proferida decisão no evento 426, acolhendo integralmente os cálculos do perito judicial.
Diante da decisão homologatória dos cálculos, os autores requereram a designação de audiência de conciliação (evento 432) e a CEF afirmou a impossibilidade de realização de acordo no caso dos autos (evento 447).
Os autos foram baixados em 21/08/2018 (evento 450).
No evento 452, a EMGEA requereu sua inclusão na demanda em substituição à CEF. Deferido o pedido da EMGEA, esta requereu o prosseguimento da execução determinando as pesquisas, bloqueio e penhora de valores e bens (evento 470).
O pedido da EMGEA foi indeferido no evento 473.
No evento 482, a EMGEA insiste com o pedido de execução dos valores apurados nestes autos.
DECIDO.
Não há que se falar em execução de créditos.
A sentença condenou a ré em obrigação de fazer, consistente no recálculo do saldo devedor de contrato de financiamento. Considerando que o contrato foi recalculado e o novo saldo devedor foi homologado pelo juízo, o comando sentencial já foi cumprido.
INDEFIRO o pedido do evento 482.
Dê-se baixa e arquivem-se.
03/07/2025, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios