Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013899-43.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ELOA BONOMO NEGRIS
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: JOAO PEDRO GREGORIO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: RUBENS ANTONIO BARBOZA
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: LUMA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: WEVERTON DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: PAMELA DE SOUZA CAMPANHA
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: ALVARO SOUZA COZER
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
AUTOR: MELISSA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO(A): BRUNO ALMEIDA DE SÁ (OAB GO047948)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por ÁLVARO SOUZA COZER, ELOÁ BONOMO NEGRIS, JOÃO PEDRO GREGÓRIO DE ALMEIDA E SILVA, LUMA SANTOS DE OLIVEIRA, MELISSA DOS SANTOS MATOS, PÂMELA DE SOUZA CAMPANHA, RUBENS ANTÔNIO BARBOZA e WEVERTON DA SILVA SOARES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de proferir, formalizar ou executar qualquer penalidade de desligamento no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, até decisão final nesta ação, sob pena de multa diária.
Decisão de evento n. 4 determinou a prévia oitiva da UFES.
Em petições de evento n. 5 e 10, os autores noticiaram a efetiva aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias e reiteraram os pedidos de tutela provisória, com a finalidade de obstar a produção dos efeitos do ato.
A UFES manifestou-se no evento n. 12, ocasião em que arguiu a falta de interesse de agir quanto ao “pedido de tutela provisória e mérito para impedir a expulsão dos autores quadro discente”.
No mérito, destacou que “o procedimento administrativo disciplinar transcorreu sem vícios, tendo sido garantida aos apenados, durante os seus dois anos de duração, a ampla defesa e o contraditório, inclusive com depoimento pessoal durante a instrução probatória”.
Restou ressaltado, ainda, que “o fato de que os autores não teriam se valido da prova adquirida não desnatura a infração cometida, uma vez que a aquisição do material já é uma infração por si só à moralidade da vida acadêmica e à probidade”.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelos autores e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum de legalidade e de veracidade e para que seja afastada sua validade, cumpre ao Administrado provar os fatos constitutivos de seu direito.
Como narrado na petição inicial, os autores são alunos da UFES e tiveram contra si instaurado o procedimento disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias.
Alegam, no entanto, a nulidade do processo administrativo, com fundamento, em síntese: i) na incompetência da autoridade que instaurou a Portaria n. 257/2023; ii) na violação do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da imparcialidade e da cadeia de custódia; iii) na ausência de materialidade da conduta imputada; e iv) na ausência de proporcionalidade da penalidade aplicada.
Ocorre que, do que contido no processo administrativo autuado sob o n. 23068.041632/2023-49, trazido aos autos no evento n. 1, anexos 15/36, não é possível depreender, ainda em análise perfunctória que comporta a espécie, a ocorrência das flagrantes ilegalidades alegadas pela parte autora.
Em primeiro lugar, verifico que o procedimento foi autuado em 02/08/2023 com a finalidade expressa de “Apuração de fatos” (FOLHA DE ROSTO – PAD 23068.041632/2023-49), inaugurado pela comunicação da Professora do Departamento de Patologia / UFES à Diretoria do Centro de Ciências em Saúde CCS acerca da suspeita de que teria havido vazamento da prova final do semestre letivo 2023/1 (PEÇA 1 – PAD 23068.041632/2023-49).
Seguiu-se, na tentativa de esclarecer os fatos, o requerimento de análise direcionado à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI (PEÇA 4 – PAD 23068.041632/2023-49), cujas informações foram prestadas no despacho de PEÇA 7 – PAD 23068.041632/2023-49, e fundamentaram a decisão do Diretor do CCS de instauração de Comissão de Inquérito Disciplinar para apuração dos fatos (PEÇA 8 – PAD 23068.041632/2023-49).
Nesse passo, restou demonstrado que a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023 pelo Diretor do CCS não caracteriza vício de competência, na medida em que a instauração do procedimento de sindicância investigativa, chamado de inquérito administrativo pelo art. 261, §1º, do Regimento da UFES, pode ser dar pelo Diretor de Centro ou pelo Reitor.
Reitere-se que, naquele momento, os fatos ainda eram objeto de apuração, de modo que sequer seria possível conhecer, antecipadamente, a competência para a aplicação de sanção antes que fosse esclarecida a existência de infração e a sua capitulação no Regimento da UFES. Tampouco há como se falar, pois, em competência exclusiva da Reitor para a instauração do procedimento investigativo.
No ponto, verifico que, ao final dos trabalhos de apuração da Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD), seus membros elaboraram parecer conclusivo (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), tendo deliberado e opinado pela instauração da fase disciplinar, o que corrobora a função investigativa do procedimento, bem como a competência do Diretor do CCS para a edição da Portaria n. 257R de 18 setembro de 2023.
Em relação às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à imparcialidade, também não restaram evidenciadas, ao menos em cognição sumária, no bojo do processo administrativo em análise.
Com efeito, os documentos constantes das PEÇA 16/53 – PAD 23068.041632/2023-49, demonstram que todos os estudantes foram ouvidos pela Comissão de IAD, momento em que tiveram a chance de, ainda na fase investigativa, esclarecer os fatos que envolviam a suposta compra de prova.
O Relatório Final da Comissão de IAD decidiu por notificar os alunos indiciados quanto ao indiciamento para apresentarem defesa por escrito no prazo de 30 dias e indicarem as provas que pretendem produzir (PEÇA 56 – PAD 23068.041632/2023-49), razão pela qual, subseguidamente, tem-se, na PEÇA 62 – PAD 23068.041632/2023-49, que os autores constituíram advogado e apresentaram defesa administrativa, em nova oportunidade de esclarecer os fatos, deduzir teses defensivas e requerer a produção de outras provas, o que foi efetivamente feito pelos autores.
Além disso, vê-se que, em atenção à defesa dos indiciados, a Comissão de IAD apresentou a correspondente resposta no Relatório Final (especificamente na PEÇA 67 – PAD 23068.041632/2023-49), não subsistindo a alegação autoral de que “foram tratadas com indiferença burocrática ou com deliberado silêncio procedimental”.
A parte autora deduz, ainda, alegações de seletividade punitiva, de fragilidade das provas e de ausência de materialidade da infração, as quais, no entanto, não encontram guarida nos documentos que, nesse limiar do processo, já se encontram presentes os autos.
Isso porque, como relatado pela própria parte autora, a narrativa dos fatos apurados administrativamente pela UFES iniciou-se com a apresentação de “capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e de relatórios de acesso ao sistema institucional”, as primeiras fornecidas por aluna que participou do grupo de comunicação, o que não encontra ilegalidade.
Ocorre que tais elementos, como visto no processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, não foram os únicos colhidos pela Comissão de IAD, tampouco serviram de fundamento exclusivo para a aplicação das penalidades de suspensão aos autores. Diversamente, é possível verificar que o arcabouço probatório colhido pela Comissão incluiu a oitiva dos próprios indiciados, contexto no qual a existência do grupo de conversa eletrônica em que a prova foi ofertada tornou-se circunstância incontroversa. Ademais, o pagamento do preço fixado pela aluna ofertante (ALICE) foi confirmado pela maioria dos alunos ouvidos e corroborado pelo extrato bancário desta (PEÇA 59 – PAD 23068.041632/2023-49) contendo 17 (dezessete) transferências via PIX no valor de R$ 12,00 (doze reais) no dia 24/07/2023.
Salta aos olhos a clareza da mensagem enviada pela discente Alice no grupo de whatsapp (PEÇA 30 – PAD 23068.041632/2023-49) na qual ela diz "A gnt conseguiu a prova de amanhã", sendo impossível a tese defensiva de que o material ofertado se referia a provas antigas que costumam circular entre alunos. Ficou claro que a avaliação comercializada era a que ainda seria aplicada e, obviamente, obtida por meio ilegal.
Também é óbvio, mas não custa ser dito, como confirmou em depoimento a discente Letícia (PEÇA 44 – PAD 23068.041632/2023-49), a qual, ressalte-se, não foi penalizada por não ter participado da compra da avaliação, que materiais (como resumos ou provas antigas) não costumam ser objeto de venda, mas sim de compartilhamento entre alunos, o que mostra o caráter ilícito da operação entre os alunos naquele grupo de whatsapp.
A ausência de materialidade não pode ser acolhida apenas com base na inexistência de proveito pelos alunos, já que a professora mudou de última hora a prova que seria aplicada. Ora, não quisessem os autores ter acesso às questões que supostamente estariam presentes na prova do dia seguinte e que foram declaradamente obtidas de maneira ilícita, teriam se recusado a pagar o preço fixado pela ofertante, e aí sim, estaria ausente a ofensa ou agressão às autoridades universitárias e aos membros do corpo docente da Universidade, infração capitulada no art. 263, parágrafo único, “c”, “1”, do Regimento Geral da UFES.
Diversamente, há comprovação nos autos (e até confissões) acerca da efetiva compra do material ofertado, de modo que a substituição da avaliação pela docente antes da efetiva aplicação do exame decorreu de motivos alheios à vontade dos estudantes, não se prestando à finalidade de afastar a tipicidade ou a ilicitude do comportamento em questão.
Agiu corretamente a comissão em negar o pedido de perícia acerca das provas colhidas, uma vez que as provas formam um conjunto que contém, além dos elementos obtidos pela internet, também os depoimentos pessoais e o extrato bancário da aluna que negociou as vendas, de modo que clara restou a materialidade e autoria no processo administrativo. Isso não impede que eventual prova pericial seja requerida judicialmente, no entanto, a existência desse pedido, por si só, não tem o condão de invalidar as conclusões do processo administrativo e suspender a decisão lá tomada.
Por fim, a proporcionalidade das penas foi respeitada, não devendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma flagrante subversão da ordem jurídica, o que não foi o caso. A substituição da pena aplicada e fundamentada no processo administrativo por outra ao sabor do Poder Judiciário não é permitida, sob pena de violação da independência dos poderes, princípio básico constitucional presente no art. 2º da CF/88.
Considerando, portanto, que não foi demonstrado pelos autores, ao menos nesse momento inicial do processo, a flagrante ilegalidade que embasa a pretensão autoral de declaração de nulidade do processo administrativo n. 23068.041632/2023-49, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de probabilidade do direito.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a UFES.