Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196387/RS (2025/0036143-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ODENIR DE SOUZA ANGELO
ADVOGADOS: PIETRO MIORIM - RS070897
ANDRÉ ALEXANDRINI - PR045234
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODENIR DE SOUZA ANGELO fundado na alínea a do permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 198): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO NÃO ATINGE OS TETOS DAS REFERIDAS EMENDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 2. A tese se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Não obstante, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. 3. No caso concreto, restou comprovado que conquanto tenha sofrido a revisão do "buraco negro", a renda não excederia os limites teto em 12/1998 e em 12/2003., de modo que a parte autora não faz jus à readequação do valor de sua renda mensal. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 234-237). No recurso especial (e-STJ, fls. 253-257), o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido "persistiu na omissão quanto ao fato de que o benefício do recorrente foi limitado ao teto no momento de sua concessão, como demonstrado pelo próprio INFBEN" (e-STJ, fl. 254). Defende que "não poderia haver um limitador no início, antes mesmo da atualização dos salários-de-contribuição, os únicos limitadores deveriam ser os novos tetos definidos nas Emendas Constitucionais, incidindo ao final do cálculo" (e-STJ, fl. 255). Aduz que a omissão é relevante, "na medida em que infirma a conclusão do acórdão recorrido de que 'a renda não excederia os limites teto em 12/1998 e em 12/2003'" (e-STJ, fl. 256). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 266). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Na espécie, a sentença foi fundamentada da seguinte forma (e-STJ, fl. 143): No presente caso, com DIB em 21/06/1990 (Evento 1, INFBEN7) o benefício do instituidor iniciou-se no lapso temporal do “buraco negro”. Os cálculos judiciais utilizaram a RMI revisada (Evento 33, CÁLCULO1). Feita a evolução sem a limitação do teto previdenciário, em 12/1998 a renda real corresponderia a R$ 693,19; e, em 12/2003, a R$ 1.079,82; isto é, abaixo dos tetos previdenciários anteriores, respectivamente, R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Logo, não foram apuradas diferenças. A autora impugna os cálculos (Evento 45). Alega que o Contador teria utilizado RMI de Cr$ 20.193,26 e não Cr$ 29.178,02, que seria a correta. Sem razão a autora. Os cálculos judiciais apresentam, na coluna da esquerda, a RMI sem a limitação do teto; e, na coluna da direita, a RMI limitada ao teto, com o objetivo de apurar eventuais diferenças. Fácil verificar que o I. Contador, para chegar aos valores acima apontados, utilizou a RMI sem a limitação ao teto, correspondente a Cr$ 29.178,02 e idêntica à utilizada nos cálculos autorais (Evento 1, CALC9). Ademais, o acórdão recorrido ponderou que (e-STJ, fls. 196-197 – sem destaque no original): (...) inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. (...) O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial partiu da RMI já revisada (evento 33, CÁLCULO 1 /evento 61, INF1), mas constatou que a renda não excederia os limites teto em 12/1998 e em 12/2003. Portanto, do que se depreende dos cálculos, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. Logo, a conclusão é pela manutenção da sentença. Por sua vez, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração assim dispôs (e-STJ, fl. 237 – sem destaque no original): Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão nem de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria. Sublinhe-se que o parecer da contadoria em 1ª instância (evento 61, INF1), adotado pelo acórdão embargado, evoluiu o valor da média dos salários de contribuição, aplicando o coeficiente, e ainda assim, a renda não excedeu os limites teto em 12/1998 e 12/2003. (...) Diante do que foi exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. Na espécie, evidencia-se que o acórdão recorrido consignou que os cálculos da contadoria partiram da RMI já revisada, tendo o parecer da contadoria evoluído o valor da média dos salários de contribuição, aplicando o coeficiente, e ainda assim, a renda não excedeu os limites teto em 12/1998 e 12/2003. Assim, é certo que o Tribunal regional motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, de modo que inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE