Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008929-19.2024.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: LAUDEMIRO DOS SANTOS MANHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59) e recurso extraordinário (Evento 68) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 51, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a especialidade da atividade laborativa. Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO PELA OPOSIÇÃO DE MÉRITO CLARAMENTE MANIFESTADA PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PARA O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, SE EXIGE O REGISTRO DA PROFISSÃO DE "MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO", NÃO SENDO VÁLIDA A MERA PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO, SE AUSENTES OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DA SIMPLES ANOTAÇÃO DE VÍNCULO SEM INDICAÇÃO MANIFESTA DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A PRESUNÇÃO É DA PENOSIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO E NÃO DA PRÓPRIA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DESSAS ESPÉCIES. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE REJEITA A PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE MOTORISTA/AJUDANTE DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
2. Do Pedido de Uniformização Nacional (Evento 59, IncUniJur1):
3. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo TRF.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
5. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ.
2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6)
(GRIFO NOSSO)
6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
(...)
(https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf)
7. Pois bem. No termos do v. acórdão recorrido, a especialidade foi glosada, uma vez que a simples anotação na CTPS na função de motorista ou ajudante de caminhão não seria suficiente para caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, verifica-se a fundamentação do v. acórdão (Evento 51, RELVOTO1):
Assim, entendo que a simples anotação em CTPS da função de "motorista" ou "ajudante de motorista" não é suficiente ao reconhecimento da penosidade caracterizadora da diferenciação vindicada, a restar latente a obrigatoriedade de comprovação, por qualquer meio idôneo de prova, de que tal função era exercida na condução ou auxílio a condutores de ônibus ou caminhões.
É verdade que esta Segunda Turma Recursal, com quórum composto por integrantes parcialmente diversos, entendeu pela maioria de seus membros, eu vencido, que certas peculiaridades poderiam ser levadas em consideração para ampliar a forma de comprovação, a se admitir a presunção do desempenho da atividade especial, quando o trabalho era desempenhado junto a uma empresa de transporte coletivo no cargo essencial à atividade fim da empresa ou a uma empresa de transporte de carga, que se comprove por qualquer meio idôneo que não se utilizava de transporte em veículos distintos dos caminhões.
Isso porque, nessas condições, entendiam ser razoável presumir que a atividade era desempenhada de modo a ser qualificada como penosa e, portanto, como tempo de atividade especial, anteriormente a 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, que extinguiu essa forma de classificação.
Inclusive, a emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no julgamento do recurso cível no processo 5005383-92.2020.4.02.5103/RJ, em Sessão de Julgamentos de 24/03/2022, externou seu entendimento no sentido que o exercício do cargo motorista em distribuidoras de bebidas implicava, com alto grau de plausibilidade, a condução dos veículos mencionados:
"O recorrente alega que, não obstante a atividade de motorista, não restou demonstrada a condução de ônibus ou caminhão, razão pela qual não seria admissível o enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, e ao código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ocorre que, confome assentado na sentença, o autor exercia a atividade de motorista em empresas distribuidoras, na Central Distribuidora de Bebidas Ltda. e na Distribuidora Comercial Campista Ltda (Evento 1, CTPS8, fl. 3). Seria absolutamente inverossímil que os empreendimentos de distribuição de mercadorias, inclusive o de bebidas, todos, como se sabe, sobejamente realizados no comércio atacadista, fossem desempenhados com utilização de veículo leve.
Some-se a isso o fato de que, com a 1ª habilitação em 09/07/1982, portanto, data anterior aos períodos aqui discutidos, o autor tem habilitação para categoria E, que lhe permite dirigir quaisquer espécie de veículos, incluindo caminhões de carga (Evento 1, OUT3).
Por fim, segundo penso, os registros em CTPS devem ser interpretados de forma sistemática, ou seja, levando-se em consideração todas as informações, porém, sempre conjuntamente. Com permissa vênia, entendo que o recorrente se limitou a realizar análise isolada do cargo informado na carteira profissional, sem atentar para os demais dados naquele documento, os quais, ao ver desta julgadora, permitem inferir, com suficiente clareza, que o autor, como motorista, conduzia veículos pesados, a exemplo de caminhões, para o transporte de cargas/mercadorias.
Por conseguinte, mantenho a contagem especial, com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos da sentença hostilizada."
Entendo que, embora seja comum que empresas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de pessoas utilizem caminhões e ônibus para prestação de serviços, não se pode descartar a também possibilidade de utilização de veículos menores, como vans ou micro-ônibus.
Aliás, a TNU concluiu, no julgamento do PUIL no processo 0009650-19.2018.4.02.5054, que não se pode presumir que era motorista/ajudante de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa (meus negritos e destaques):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009650-19.2018.4.02.5054, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.)"
O referido julgamento pelo colegiado nacional foi posterior àquele da emérita Juíza Federal componente do nosso colegiado seccional, motivo pelo qual entendo que a maioria antes estabelecida não impõe julgamento em mesmo sentido, não se tratando, obviamente, de desrespeito ao princípio da colegialidade.
Inclusive, esta Turma Recursal, com seu atual quórum, decidiu o recurso cível no processo 5064094-91.2023.4.02.5101/RJ em Sessão de Julgamentos de 25/03/2025, em processo de minha relatoria, neste mesmo sentido da Turma Nacional de Uniformização (meus negritos e destaques):
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO PELA OPOSIÇÃO DE MÉRITO CLARAMENTE MANIFESTADA PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PARA O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, SE EXIGE O REGISTRO DA PROFISSÃO DE "MOTORISTA/AJUDANTE DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO", NÃO SENDO VÁLIDA A MERA PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA/AJUDANTE NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO, SE AUSENTES OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DA SIMPLES ANOTAÇÃO DE VÍNCULO SEM INDICAÇÃO MANIFESTA DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A PRESUNÇÃO É DA PENOSIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA/AJUDANTE DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO E NÃO DA PRÓPRIA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DESSAS ESPÉCIES. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE AS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NECESSARIAMENTE SE UTILIZEM SEMPRE DE CAMINHÕES PARA O TRANSPORTE DE SUAS MERCADORIAS, PORQUE É ATÉ USUAL QUE PARTE DAS ENTREGAS SEJA REALIZADA COM VEÍCULOS DE MENOR PORTE QUE NÃO POSSUEM ENQUADRAMENTO TAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE REJEITA A PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE MOTORISTA/AJUDANTE DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. PROBABILIDADE DA COMPROVAÇÃO POR PROVA DIVERSA. PRECEDENTE DE EMPREGADO DA MESMA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à pretensão do reconhecimento do período de trabalho do recorrido de 08/05/1989 a 17/09/1990 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, na forma da fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso do prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Portanto, entendo que a simples anotação em CTPS do recorrido como motorista (ev. 1.2, pp. 49/51) e o ramo da atividade das empregadoras não são suficientes ao enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, mas, como há probabilidade de que assim tenha ocorrido, sem que tenha sido exigida a prova adequada do segurado, entendo ser a hipótese de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a estes períodos de trabalho, para que tenha a oportunidade de produzir a prova específica até aqui não produzida.
(GRIFO NOSSO).
8. Igualmente, já entendeu a TNU em caso análogo ao presente julgado. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MOTORISTA. CTPS NÃO INDICA A ESPÉCIE DE VEÍCULO UTILIZADO NO LABOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. O QUE SE DISCUTE NO ACÓRDÃO PARADIGMA É A NECESSIDADE DE SE PROVAR O TIPO DE CAMINHÃO UTILIZADO. JÁ NO ACÓRDÃO DA ORIGEM, SEQUER SE CONSIDEROU PROVADA A UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO, O QUE SERIA NECESSÁRIO PARA INSERÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA, VEZ QUE A DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EX-EMPREGADOR NÃO FOI ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDILEF INADMITIDO. QUESTÃO DE ORDEM 22 E SÚMULA 42, AMBAS DA TNU.
(TNU, Pedilef 0506794-41.2020.4.05.8200, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira DE Resende, Data da Publicação: 09/02/2024)
9. Destarte, sobre o tema em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (Tema 198) fixou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-198)
10. Desse modo, verifica-se a possibilidade do emprego de analogia, desde que seja justificada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. No entanto, não foi essa conclusão obtida pela Turma Recursal de origem. Confira-se: (Evento 51, RELVOTO1):
O recorrido trabalhou como motorista para as empresas Mendonça Transportes Ltda., Auto Viação Esperança Ltda., Viação São Cristóvão Ltda., Viação Líder Ltda. e Meu Sonho Transportes e Turismo Ltda. de 01/10/1981 a 31/12/1981, de 01/05/1984 a 08/11/1984, de 01/07/1985 a 30/04/1986, de 01/12/1986 a 10/02/1989, de 01/08/1989 a 31/12/1991, de 01/10/1992 a 08/06/1993 e de 01/10/1994 a 28/04/1995, conforme CTPS (ev. 1.2, pp. 49/51).
Ao tempo da vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, se admitia o enquadramento de período de trabalho como tempo de atividade especial por categoria profissional, para tanto bastava a comprovação de sua previsão nos quadros anexos aos mencionados decretos.
Como já pacificado na jurisprudência, o rol dessas profissões não era exaustivo, de modo que se permitia, também, o enquadramento por categoria profissional análoga àquelas, sendo necessária, neste caso, a comprovação da similaridade das atividades, não da efetiva exposição a agentes nocivos.
O Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 contém previsão da natureza especial, por penosidade, não da profissão de motorista e ajudantes, em geral, mas somente daqueles que a exerciam na condução e no auxílio a condutores de ônibus e caminhões.
Desta forma, estabelecida na própria legislação característica condicionante restritiva, necessária a produção de prova específica de seu cumprimento.
Assim, entendo que a simples anotação em CTPS da função de "motorista" ou "ajudante de motorista" não é suficiente ao reconhecimento da penosidade caracterizadora da diferenciação vindicada, a restar latente a obrigatoriedade de comprovação, por qualquer meio idôneo de prova, de que tal função era exercida na condução ou auxílio a condutores de ônibus ou caminhões.
É verdade que esta Segunda Turma Recursal, com quórum composto por integrantes parcialmente diversos, entendeu pela maioria de seus membros, eu vencido, que certas peculiaridades poderiam ser levadas em consideração para ampliar a forma de comprovação, a se admitir a presunção do desempenho da atividade especial, quando o trabalho era desempenhado junto a uma empresa de transporte coletivo no cargo essencial à atividade fim da empresa ou a uma empresa de transporte de carga, que se comprove por qualquer meio idôneo que não se utilizava de transporte em veículos distintos dos caminhões.
Isso porque, nessas condições, entendiam ser razoável presumir que a atividade era desempenhada de modo a ser qualificada como penosa e, portanto, como tempo de atividade especial, anteriormente a 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, que extinguiu essa forma de classificação.
Inclusive, a emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, no julgamento do recurso cível no processo 5005383-92.2020.4.02.5103/RJ, em Sessão de Julgamentos de 24/03/2022, externou seu entendimento no sentido que o exercício do cargo motorista em distribuidoras de bebidas implicava, com alto grau de plausibilidade, a condução dos veículos mencionados:
"O recorrente alega que, não obstante a atividade de motorista, não restou demonstrada a condução de ônibus ou caminhão, razão pela qual não seria admissível o enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, e ao código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ocorre que, confome assentado na sentença, o autor exercia a atividade de motorista em empresas distribuidoras, na Central Distribuidora de Bebidas Ltda. e na Distribuidora Comercial Campista Ltda (Evento 1, CTPS8, fl. 3). Seria absolutamente inverossímil que os empreendimentos de distribuição de mercadorias, inclusive o de bebidas, todos, como se sabe, sobejamente realizados no comércio atacadista, fossem desempenhados com utilização de veículo leve.
Some-se a isso o fato de que, com a 1ª habilitação em 09/07/1982, portanto, data anterior aos períodos aqui discutidos, o autor tem habilitação para categoria E, que lhe permite dirigir quaisquer espécie de veículos, incluindo caminhões de carga (Evento 1, OUT3).
Por fim, segundo penso, os registros em CTPS devem ser interpretados de forma sistemática, ou seja, levando-se em consideração todas as informações, porém, sempre conjuntamente. Com permissa vênia, entendo que o recorrente se limitou a realizar análise isolada do cargo informado na carteira profissional, sem atentar para os demais dados naquele documento, os quais, ao ver desta julgadora, permitem inferir, com suficiente clareza, que o autor, como motorista, conduzia veículos pesados, a exemplo de caminhões, para o transporte de cargas/mercadorias.
Por conseguinte, mantenho a contagem especial, com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos da sentença hostilizada."
Entendo que, embora seja comum que empresas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de pessoas utilizem caminhões e ônibus para prestação de serviços, não se pode descartar a também possibilidade de utilização de veículos menores, como vans ou micro-ônibus.
Aliás, a TNU concluiu, no julgamento do PUIL no processo 0009650-19.2018.4.02.5054, que não se pode presumir que era motorista/ajudante de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa (meus negritos e destaques):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO 63.230/68 E CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/79. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR ESPECIAL A ATIVIDADE DE MOTORISTA INDICADA NA CTPS COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO NA PRÁTICA PROFISSIONAL. PEDILEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE FIXADA: "A APRESENTAÇÃO DE CTPS DESCREVENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA, SEM ESPECIFICAR O TIPO DE VEÍCULO UTILIZADO NA JORNADA DE TRABALHO, É INSUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS CÓDIGOS 2.4.4 E 2.4.2 DOS ANEXOS AOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE O SEGURADO ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DA ATIVIDADEDA EMPRESA".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009650-19.2018.4.02.5054, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.)"
O referido julgamento pelo colegiado nacional foi posterior àquele da emérita Juíza Federal componente do nosso colegiado seccional, motivo pelo qual entendo que a maioria antes estabelecida não impõe julgamento em mesmo sentido, não se tratando, obviamente, de desrespeito ao princípio da colegialidade.
Inclusive, esta Turma Recursal, com seu atual quórum, decidiu o recurso cível no processo 5064094-91.2023.4.02.5101/RJ em Sessão de Julgamentos de 25/03/2025, em processo de minha relatoria, neste mesmo sentido da Turma Nacional de Uniformização (meus negritos e destaques):
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO PELA OPOSIÇÃO DE MÉRITO CLARAMENTE MANIFESTADA PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 94 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PARA O ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, SE EXIGE O REGISTRO DA PROFISSÃO DE "MOTORISTA/AJUDANTE DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO", NÃO SENDO VÁLIDA A MERA PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA/AJUDANTE NA CONDUÇÃO DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO, SE AUSENTES OUTRAS PROVAS PARA ALÉM DA SIMPLES ANOTAÇÃO DE VÍNCULO SEM INDICAÇÃO MANIFESTA DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO, NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. A PRESUNÇÃO É DA PENOSIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA/AJUDANTE DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO E NÃO DA PRÓPRIA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DESSAS ESPÉCIES. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE AS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NECESSARIAMENTE SE UTILIZEM SEMPRE DE CAMINHÕES PARA O TRANSPORTE DE SUAS MERCADORIAS, PORQUE É ATÉ USUAL QUE PARTE DAS ENTREGAS SEJA REALIZADA COM VEÍCULOS DE MENOR PORTE QUE NÃO POSSUEM ENQUADRAMENTO TAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE REJEITA A PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE MOTORISTA/AJUDANTE DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS TÃO SOMENTE COM BASE NO RAMO DE ATIVIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. PROBABILIDADE DA COMPROVAÇÃO POR PROVA DIVERSA. PRECEDENTE DE EMPREGADO DA MESMA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à pretensão do reconhecimento do período de trabalho do recorrido de 08/05/1989 a 17/09/1990 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, na forma da fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o decurso do prazo recursal em face deste julgamento, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Portanto, entendo que a simples anotação em CTPS do recorrido como motorista (ev. 1.2, pp. 49/51) e o ramo da atividade das empregadoras não são suficientes ao enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, mas, como há probabilidade de que assim tenha ocorrido, sem que tenha sido exigida a prova adequada do segurado, entendo ser a hipótese de extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a estes períodos de trabalho, para que tenha a oportunidade de produzir a prova específica até aqui não produzida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença em parte, para restabelecer o entendimento administrativo de que os períodos de trabalho do recorrido de 01/10/1981 a 31/12/1981, de 01/05/1984 a 08/11/1984, de 01/07/1985 a 30/04/1986, de 01/12/1986 a 10/02/1989, de 01/08/1989 a 31/12/1991, de 01/10/1992 a 08/06/1993 e de 01/10/1994 a 28/04/1995 devem ser tratados como tempo de atividades comuns para fins previdenciários, ao extinguir o presente feito, quanto a estes, sem resolução de mérito, de forma a conferir ao demandante a oportunidade de produzir prova adequada e reiterar administrativamente a sua pretensão, e judicialmente se se fizer necessário, conforme fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
11. Eventual pretensão de se proceder à reanálise do decidido pela Turma Recursal de origem implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
12. Por fim, não há que se falar em violação ao Tema 995 do STJ, uma vez que a presente demanda visou a revisão do benefício de aposentadoria já concedido ao recorrente com o reconhecimento de atividade especial. Portanto, descabe a reafirmação da DER, em virtude do próprio obstáculo jurídico criado a partir da consolidação da tese dada no Tema 503 pelo STF, na qual foi vedada a desaposentação. Confira-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
13. Ademais, a bem da verdade pretendeu o autor, na presente demanda, o reconhecimento da especialidade de período não reconhecido como especial pelo INSS na concessão do benefício de aposentadoria. Portanto, não há que se falar em violação ao Tema 995 do STJ que tratou a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, uma vez que o autor não pode contabilizar período posterior ao próprio jubilamento. Confira-se (Evento 4, DESPADEC1):
O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.490.989-6, com DIB em 03/12/2023 (evento 3, CCON1). Pede a "retroação da DIB" para 12/11/2019, DER do NB 195.234.572-0 (evento 1, PROCADM4).
Na verdade, trata-se de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/11/2019, DER do NB 195.234.572-0, mediante o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão em tempo comum.
14. Quanto ao recurso extraordinário:
15. Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional.
16. O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.
3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário.
(ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC).
4. Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.)
17. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo autor, com base no artigo 14, inciso III, "b", bem como no inciso V, "a", "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016)
18. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.