Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087779-69.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: SOLIMAR FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: RUBELIO COSTA XAVIER
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: MARIO MARTINS ABRANTES
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: MARCOS EDUARDO TEIXEIRA ROXO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: LUIZ EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: LUIZ DOMINGOS DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE VELEZ DA SILVA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: ALEXANDRE CARLOS PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: NILSON AFFONSO PEREIRA
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES
ADVOGADO(A): CUSTODIO LUIZ CARVALHO DE LEAO (OAB RJ071440)
ADVOGADO(A): CARLOS FILIPE MARQUES TEIXEIRA (OAB RJ075060)
ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO SIMOES (OAB RJ129301)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SANTOS DA SILVA GIGLIO (OAB RJ147307)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE LEAO TEIXEIRA (OAB RJ199584)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA BRAGA LEAO (OAB RJ216729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E. STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
(grifei)
Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias.