Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002649-75.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: FERNANDO MORAES BRAGA
ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280)
ADVOGADO(A): LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737)
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 57, CERT1: Torno sem efeito a decisão retro (evento 51, DESPADEC1).
2. O Acórdão do evento 39, ACOR2, anulou a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos:
"A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER O RECURSO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
3. Desta forma, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial e, por assim ser, designo perícia médica, na especialidade CARDIOLOGIA, a ser realizada em 26 DE SETEMBRO DE 2025, às 10:00 horas, pela Dra. LARISSA DURANS AMORIM SILVA, desde logo nomeada perita do Juízo, a ser realizada na sede da Justiça Federal, localizada na AVENIDA VENEZUELA, N° 134, BLOCO A, 3° ANDAR, SAÚDE, RIO DE JANEIRO/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
4. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
5. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
6. Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
7. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
8. Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
9. Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
10. No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO:
1. Nome da parte autora;
2. Estado civil;
3. Sexo;
4. CPF;
5. Data de nascimento;
6. Escolaridade;
7. Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA:
1. Data do exame;
2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM;
3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);
4. Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada;
2. Tempo de profissão;
3. Atividade declarada como exercida;
4. Tempo de atividade;
5. Descrição da atividade;
6. Experiência laboral anterior;
7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
1. Quando teve início a incapacidade total e definitiva do segurado (informar a data).
Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
11. Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:
· em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial
· não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
12. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
13. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.