Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036902-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: RENATO CORREA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)
ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)
ADVOGADO(A): STEPHAN RODRIGUES HARABEDIAN (OAB RJ199404)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do CPC, com a condenação da parte autora nas custas, com exigibilidade suspensa com base no art. 98, §3º, do CPC.
II – Questão em discussão
2. A parte embargante alegou que o acórdão teria sido "contraditório ao próprio entendimento desta Egrégia 8ª Turma, mais precisamente na APC nº 5036898-49.2023.4.02.5101 (acórdão e voto anexos), de relatoria do Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido no apontado vício.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, de modo que, na ausência de incoerência interna, isto é, de elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, consistindo em mero inconformismo com a decisão, que não se harmoniza com o precedente por ele indicado. Precedente do STJ.
6. A parte embargante não apontou incoerência interna, isto é, de elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, consistindo em mero inconformismo com a decisão, que não se harmoniza com o precedente por ela indicado, sendo certo que o julgador possui autonomia para decidir e não está vinculado aos precedentes do colegiado, os quais possuem caráter meramente persuasivo, sobretudo quando expressamente consignadas as razões da conclusão adotada, como ocorreu no caso em análise.
IV – Dispositivo.
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por RENATO CORREA DE LIMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.