Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000876-52.2006.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: WENDEL SANT ANA DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EXEQUENTE: WEDSON SANT ANNA DA SILVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 243, PET1, o exequente requereu a prolação de sentença com a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual compatível com o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I (até 200 salários mínimos), do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a sentença proferida nos autos (evento 47, SENT53) determinou que cada uma das partes arcaria com honorários do seu advogado.
Assim, descabida a pretensão do exequente na condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do teor da sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
No mais, não cabe, nestes autos, a prolação de sentença com a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II do CPC, como requereu o exequente.
O cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, segue as regras dos arts. 534 e 535 do CPC e não as do art 924 do CPC.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se