Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0120959-69.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
APELADO: JAIRO SPINELI DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE APELANTE. CORREÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Jairo Spineli da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios. O embargante alega erro material na ementa do acórdão, que indicou a Caixa Econômica Federal (CEF) como apelante, quando, na realidade, o recurso foi interposto por ele próprio. A CEF, em contrarrazões, concorda com a correção do erro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na identificação da parte apelante no acórdão impugnado e, em caso positivo, proceder à sua correção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material evidente, conforme o artigo 1.022, III, do CPC, desde que a correção não envolva o mérito da causa.
4. O erro material identificado decorre de equívoco na autuação do recurso no tribunal, que indicou erroneamente a CEF como apelante, quando, na verdade, o recurso foi interposto por Jairo Spineli da Silva.
5. O relatório do acórdão embargado consignou corretamente o nome do apelante, reforçando a necessidade de retificação da autuação para refletir a realidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos para corrigir o erro material, determinando-se a retificação da autuação para constar Jairo Spineli da Silva como apelante e a Caixa Econômica Federal como apelada.
Teses de julgamento:
1 - O erro material na identificação da parte apelante pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que o equívoco seja evidente e não envolva o mérito da causa.
2 - A correta autuação do recurso é essencial para a precisão dos registros processuais e para evitar equívocos na tramitação e julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso fornecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.