Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0047958-80.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: CARBO ALFA CEREAIS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENAN AMORIM PIRES (OAB RJ161321)
ADVOGADO(A): FELIPE CRUZ PAIVA (OAB RJ156236)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV, de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que “se há algum crédito a favor da Exeqüente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular e pela ausência de prova de notificação administrativa sobre a cobrança.”
II – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.
III - Ausente a comprovação da notificação administrativa do contribuinte, correta a extinção da execução, uma vez que irregular a constituição do crédito tributário.
IV – Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.