Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001713-58.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: DIOGO PATRAO MACHADO FONSECA FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREMAX ENGENHARIA LTDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de recurso adesivo interposto por DIOGO PATRÃO MACHADO FONSECA FARIA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 40 dos autos originários), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2015, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 23/03/2015, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético. Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base na tabela de precatórios da Justiça Federal, terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43); Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). ii) cessação da incidência, a partir de 29/11/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 96.000,00 - R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 23/03/2015 até a data da entrega das chaves ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos. Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 23/03/2015, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil). 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 15.736,20 (quinze mil setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.”.
II - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
III - Não há controvérsia a respeito da não entrega do imóvel, dado que a respectiva construção foi paralisada, tendo ultrapassado em muito o prazo contratual para a entrega, o que gera o direito de a demandante ser ressarcida das despesas efetuadas até então.
IV - Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996). Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo.
V – A frustração pela não entrega do imóvel, os valores dispendidos sem qualquer contraprestação e os anos de espera, in re ipsa, representam, transtorno e angústia aptos a justificar a necessidade de reparação por dano moral.
VI – O valor fixado, a título de reparação por dano moral, deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
VII – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.