Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006351-64.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: MIGUEL ANDRADE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATEUS MAGNO SILVA GONÇALVES (OAB ES038829)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ERICA ANDRADE DA ROCHA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATEUS MAGNO SILVA GONÇALVES (OAB ES038829)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo com requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência”.
II- A 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos deferiu o benefício em 25.11.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13.03.2025, não havia informação acerca de cumprimento da decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante.
VI- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.