Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052807-05.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIA REGINA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
I – Trata-se de apelação interposta pela parte autora CLAUDIA REGINA ALVES DOS SANTOS e da parte ré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 255 dos autos originários), que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar a CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 5.706,78 (cinco mil, setecentos e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a contar da data da perícia (26/08/2024 - evento 223, DOC1) e juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência parcial, condeno a CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S/A, pro rata, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. Ademais, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S/A, pro rata, no montante de 10% do proveito econômico obtido (improcedência do pedido de danos morais), observando-se a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º do CPC em virtude da gratuidade de justiça deferida.”.
II - A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
III – Uma vez verificado que a pretensão deduzida em juízo se refere a imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, o respectivo prazo prescricional a ser aplicado não é o de 5 (cinco) anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de reparação decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
IV – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
V – Conforme exame pericial a cargo do juízo, o vício na construção apurado no caso concreto se limitou ao sistema de revestimento cerâmico do banheiro, cozinha e área de serviço.
VI – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
VII - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma.
VIII – A configuração do dano material é confirmada pelo laudo técnico pericial, que foi taxativo ao afirmar que “O imóvel apresenta evidências de vícios construtivos e/ou redibitórios, especialmente, no que diz respeito ao sistema de revestimento cerâmico do banheiro, cozinha e área de serviço”.
IX – O dano moral está consubstanciado na compra de um imóvel já com defeitos, o que acarreta, sim, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos.
X – Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 45.2).
Em suas razões recursais (evento 56), a recorrente alega violação ao art. 26, inciso II e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 618, 884 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral, a inexistência de vícios construtivos imputáveis à construtora, a culpa exclusiva da autora pela ausência de manutenção preventiva e periódica do imóvel, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas no evento 64.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o acórdão recorrido concluiu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, pela existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais suportados. Assentou, ainda, que a pretensão deduzida decorre de vícios de construção, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618 do Código Civil.
A modificação de tais conclusões, para acolher a tese recursal de decadência ou prescrição, afastar a caracterização dos vícios construtivos, reconhecer a culpa exclusiva da autora em razão da ausência de manutenção do imóvel — questão expressamente examinada à luz das conclusões periciais — ou excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inclusive quanto ao quantum arbitrado a título de dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das circunstâncias concretas da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em demandas indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC nem o prazo do art. 618 do Código Civil como limitador da pretensão indenizatória, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1897767 – CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.3.2022) (grifo nosso)
Por fim, no que se refere à interposição do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar, de forma adequada, a similitude fática e a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.