Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033310-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: THOMAZ RICHARD BRAZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA (OAB RJ164334)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, a incapacidade do apelante, para atividades militares ou civis, foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de nulidade do licenciamento ex officio do serviço militar obrigatório na Força Aérea Brasileira (FAB), a reintegração ou reforma por invalidez, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.