Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132975-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: FRANCISCO MARCONDES MACIEL DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ALECTINIBE. CÂNCER DE PULMÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUSITOS CONSTANTES DO RESP N. 1.657.156 DO STJ E DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que “tratando-se de medicamento já avaliado e não incorporado ao SUS pela CONITEC, sem que tenha sido comprovada qualquer nulidade na decisão administrativa de não incorporação, bem como existindo alternativa terapêutica adequada ao caso clínico do autor, em relação à qual inexiste prova de refratariedade, é inviável a dispensação judicial do medicamento”.
2. A saúde é um direito social fundamental que encontra guarida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A Lei n° 8.080, de 19.9.1990, conhecida por Lei Orgânica do SUS, com modificações introduzidas pela Lei n° 12.401, de 28.4.2011, trouxe regulamentação ao sistema, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e os arts. 19-M e 19-P trazem a previsão de que a assistência terapêutica do SUS consistirá na dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal.
3. O STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.657.156, sob o rito de demandas repetitivas, definiu requisitos necessários para que o Poder Público forneça medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018.
4. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a tese de julgamento do Tema 6, no bojo do RE 566.471, no sentido de que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, em regra, o seu fornecimento por meio de decisão judicial, independentemente de seu custo. Porém, excepcionalmente, seria possível a sua concessão, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (STF, Tribunal Pleno, RE 566471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, DJE 28.11.2024).
5. No caso, o apelante fora diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão metastático para pleura e osso e que, em razão desse fato, lhe foi prescrito o uso do medicamento ALEXTINIBE (ALECENSA), na posologia de 150mg, 4 comprimidos, 2 vezes por dia, por período indeterminado.
6. O Parecer Técnico juntado aos autos destaca que o medicamento está indicado em bula para o tratamento da doença que acomete o autor, no entanto, a CONITEC recomendou pela não incorporação do medicamento ao SUS no tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas localmente avançado ou metastático, cujos tumores expressam o rearranjo no gene ALK, em pacientes não tratamento previamente ou após falha com crizotinibe. Reconheceu-se que pode haver benefício no uso do alectinibe, mas a relação entre o custo do medicamento e sua eficácia ainda é elevada.
7. O referido parecer informa ainda que "no caso do câncer avançado ou metastático o tratamento preconizado é baseado em radioterapia torácica, externa e paliativa e quimioterapia", e que: "Nas diretrizes do SUS (DDT), publicadas em 2014, não há menção a um medicamento que tem como alvo os casos positivos de mutação nos genes ALK (terapia-alvo). Entretanto, foi incorporada no SUS, em 12/2022, uma terapia-alvo para o tratamento, em primeira linha, de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células avançado ALK +, a saber crizotinibe."
8. No que concerne ao REsp 1.657.156, entendo não estar comprovada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Isso porque, consoante citado, embora o medicamento aqui pleiteado não tenha sido incorporado ao SUS, em consulta à CONITEC verifica-se que o fármaco Crizotinibe foi incorporado ao SUS para o tratamento do câncer de pulmão, não havendo nos laudos qualquer citação quanto ao seu uso ou a impossibilidade de fazê-lo.
9. Além disso, no que tange ao Tema 6, fixado pelo STF, não estariam, por ora, comprovados os requisitos acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; bem como a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
10. É importante destacar que nos termos do item “4” do Tema 1.234, o voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso trouxe o destaque de que “o autor deve comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Nesse ponto, há um ônus argumentativo reforçado para o requerente, que deverá demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec”, o que não consta dos autos.
11. Já acerca da “impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”, bem como da “imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado” também não estão configuradas, na medida em que a CONITEC incorporou o medicamento crizotinibe para o tratamento do câncer de pulmão e tal fármaco não fora citado nos laudos médicos apresentados.
12. Por fim, em relação à “comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise”, de igual modo, entendo não demonstrada.
13. Nesses casos, segundo consta do RE 1366243 (Tema 1234), julgado pelo STF, “tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”. Além disso, nesse mesmo julgado houve o destaque de que “conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
14. Em se tratando do fornecimento do fármaco Alectinibe para o tratamento de câncer de pulmão, a Nota Técnica n. 312539, emitida pelo e-NatJus Nacional, destaca que “o SUS disponibiliza tratamento com cirurgia e radioterapia para os casos de doença localizada ou localmente avançada. Para pacientes com doença avançada, são ofertados os agentes cisplatina, carboplatina, etoposido, ciclofosfamida, doxorrubicina, vincristina, topotecano, irinotecano, ifosfamida, paclitaxel e gencitabina, isoladamente ou em associação. O Alectinibe não está disponível na rede pública, mas consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo disponibilizado pelas operadoras de saúde suplementar”.
15. No que concerne ao benefício esperado com o uso do fármaco, a referida nota técnica dispõe sobre a existência de “Ganho de sobrevida livre de progressão e sobrevida global em relação ao tratamento com crizotinibe no cenário de tratamento em primeira linha. Para o cenário de tratamento paliativo de manutenção não existem resultados a serem descritos”.
16. Já a Nota Técnica n. 298.136, de 7.1.2025, do e-NatJus, concluiu de forma “não favorável” à concessão do fármaco aqui pleiteado para o tratamento da doença que acomete o recorrente, destacando que “Os dados suportando o uso do alectinibe em pacientes não-expostos ao crizotinibe vêm do estudo ALEX no qual 303 pacientes foram randomizados a crizotinibe ou alectinibe. O grupo alectinibe demonstrou maior taxa de resposta (82.9% vs 75.5%) e ganho em sobrevida livre de progressão (34.8 vs 10.9 meses). Os dados quanto à sobrevida global ainda não são maduros”.
17. Manutenção da sentença recorrida, em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 e pelo STF nos Temas 6 e 1.234. Nesse sentido: TRF4, 10ª Turma, AC n. 50021717820244047007, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Dje 5.2.2025 e TRF4, 10ª Turma, AC n. 50051148020244047003, Rel. Des. Fed. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DJe 6.2.2025).
18. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.