Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009446-37.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: FULL COMEX TRADING S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
APELADO: DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA (OAB GO028373)
ADVOGADO(A): BRUNO ALCANTARA COLOCA (OAB GO039134)
ADVOGADO(A): FELIPE CORMARC OLIVEIRA LIMA (OAB GO051936)
ADVOGADO(A): LAIS DE CASTRO FIDELIS PEIXOTO (OAB GO053825)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AERONÁUTICO. TARIFA PORTUÁRIA. INFRAERO. PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO USO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação da embargante. A embargante sustenta que houve cobrança indevida das tarifas de armazenagem e capatazia, com cobranças retroativas ao contrato de concessão e em áreas que não estavam sujeitos ao fato gerador das cobranças.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Não há omissão ou contradição no acórdão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
4. De acordo com o que constou no acórdão, são devidas as tarifas de armazenagem e capatazia independentemente do local de prestação do serviço, desde que fossem prestados em área alfandegada e pela concessionária do TECA. Nesse segmento, o referido acórdão analisou a Lei nº 6.009/73 e o Decreto nº 89.121/83, vigentes na época dos fatos e que tratam sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, e elencam as tarifas a serem cobradas em questão, prevendo a cobrança de diversas tarifas decorrentes das atividades aeroportuárias, dentre as quais, a tarifa de armazenagem e capatazia, asseverando que esta Corte Regional, ao apreciar as referidas cobranças e os dispositivos acima apontadas, passou a compreender que a definição de "recinto alfandegário" para ensejar o pagamento das referidas tarifas deve levar em consideração a área administrada e utilizada na execução dos serviços de armazenagem e capatazia de cargas.
5. Pontuou-se, ainda, que, independentemente de o serviço de armazenagem, guarda, controle, movimentação e manuseio de mercadorias ter sido prestado dentro do TECA, ele foi prestado pela concessionária do TECA, em recinto alfandegário, sendo devidas as tarifas cobradas na demanda na origem, sem que configurem enriquecimento sem causa das demandantes.
6. Não prospera a tese de que o acórdão é omisso quanto à vigência do contrato de concessão da embargada, sob o argumento de que o período de permanência da aeronave no Aeroporto de Vitória e a exploração tanto do Terminal de Cargas quanto do aeroporto estava a cargo única e exclusivamente da Infraero, ou, ainda, que a área do Terminal de Cargas somente foi concedida à embargada em 2017, tendo a sua efetiva exploração se iniciado, em 22.1.2018, de forma que a vigência do Contrato de Concessão somente se iniciou anos após o início da estadia da aeronave, configurando cobrança retroativa.
7. Em relação ao Terminal de Cargas – TECA de Vitória por meio de um Contrato de Concessão firmado em 2017, passou a ser de incumbência da concessionária a administração dos depósitos alfandegários que estavam em curso no TECA em 22.1.2018. Nesse segmento, a decisão recorrida delimitou a legitimidade da concessionária, mencionando que o seu interesse decorria da assunção do TECA em 22.1.2018 e que a cobrança se refere ao período posterior, durante o qual a aeronave permaneceu estacionada até 5.4.2018, na forma do Ofício TP17012018. Logo, se a cobrança se refere à período posterior ao contrato de concessão, não há que se cogitar de omissão ou de vício na decisão por suposta violação ao princípio da segurança jurídica.
8. Deve ser rechaçada a alegação de violação à Lei nº 6.009/73 e ao Decreto nº 89.121/83, porquanto as referidas normas foram devidamente analisadas para aferir a legalidade das cobranças promovidas pela INFRAERO e pela concessionária. No que se refere a esse ponto, o acórdão pontuou que as tarifas aeroportuárias têm natureza jurídica de preço público, sendo devidas pela efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, dentre outras facilidades colocadas à disposição dos usuários de um aeroporto. As referidas tarifas constituem receitas devidas ao Fundo Aeroviário, dos entes da Administração Indireta, tal como a INFRAERO.
9. Salientou-se no acórdão que a Lei nº 6.009/73 e o Decreto nº 89.121/83, vigentes na época dos fatos e que tratam sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea, elencam as tarifas a serem cobradas em questão, prevendo a cobrança de diversas tarifas decorrentes das atividades aeroportuárias, dentre as quais: (i) a tarifa de armazenagem e capatazia, que é devida pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos armazéns de carga áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito; (ii) a tarifa de armazenagem, que é devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito; (iii) tarifa de capatazia, que é devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior, compreendendo-se, por fim, pela legalidade da cobrança, consoante constou nos demais capítulos do acórdão impugnado.
10. Portanto, observa-se que se trata de mera repetição dos argumentos já traçados acima quanto ao critério especial para definição das cobranças. Diante disso, devem ser rechaçadas todas as alegações relativas à afirmação de que não é possível a cobrança de tarifa de armazenagem e capatazia ou de violação aos dispositivos acima mencionado, incluindo a Portaria ANAC nº 219/2001. Por fim, verifica-se que os honorários foram devidamente fixados, sem a incidência do benefício da gratuidade de justiça, consoante leitura da sentença proferida na origem.
11. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
12. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
13. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
14. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.